CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 677 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

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Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 677


Comentários em Petições sobre Artigo 677

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Embargos de Terceiro 

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (Art. 677 CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos de Terceiro Trabalhista

"Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, por meio da qual o terceiro estranho a relação processual postula a desconstituição de ato judicial constritivo sobre bem de sua posse ou propriedade. Justamente por se tratar de ação autônoma, deve o interessado propô-la acompanhada da prova da propriedade ou posse do bem constrito, e da sua efetiva turbação, bem como de prova de que não é parte, a teor do que dispõe o art. 677 do Código de Processo Civil/2015, (...)" (TRT-1, 00000014420175010031, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Maria Helena Motta, Oitava Turma, Publicação: DOERJ 26-04-2018)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 677

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 DA OPOSIÇÃO

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :