CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 662 - CPC / 2015

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Do Arrolamento

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Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 662

TJ-SP   28/05/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de alvará judicial para transferência de veículo e empresa individual - Determinação de emenda da inicial para ajustar o pedido para o rito de inventário - Desnecessidade - Ação proposta por todos os herdeiros, não existindo outros bens a partilhar - Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil - Decisão reformada para determinar o prosseguimento do pedido de alvará, sem necessidade de conversão para o rito de inventário - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088149-74.2019.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)

TJ-SP   02/08/2019
Alvará judicial. Autorização para transferência de veículo para o nome da companheira-meeira, independentemente de inventário ou arrolamento. Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido. Único bem do de cujus, de pequeno valor. Mitigação da norma do art. 666 do CPC. Admissibilidade da expedição de alvará. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000172-68.2019.8.26.0030; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 02/08/2019)

TJ-SP   02/04/2018
SUCESSÃO. Requerimento de alvará judicial. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência exarada pela autora. Autora é considerada pessoa carente na acepção jurídica do termo, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ausência de elementos hábeis a derrogar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela autora. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora é medida de rigor. Mérito. Em regra, a efetiva transmissão dos bens deixados pelo de cujus é realizada mediante a abertura de inventário ou arrolamento, identificando-se os ativos e passivos para posterior partilha entre eventuais herdeiros. No entanto, com vistas à celeridade e à economia processual, a jurisprudência firmou entendimento de que o inventário e arrolamento também podem ser dispensados em determinadas hipóteses, em razão da natureza dos bens deixados à sucessão ou do seu reduzido valor. Herdeiros maiores, capazes e concordes com a transferência do veículo para o nome da autora. Veículo de baixo valor de mercado. Ausência de informação acerca de outros bens a inventariar. Veículo que pode ser transferido para o nome da autora mediante a expedição de simples alvará judicial, sem a necessidade de a abertura de inventário ou arrolamento. Princípio da instrumentalidade processual. Alterações introduzidas pelos artigos 659 e 662, § 2º, do CPC/2015 dispensaram a prévia verificação pela Fazenda Estadual acerca do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do de cujus. Após a expedição do alvará, caberá ao juiz de origem intimar o fisco para adoção de eventuais providências administrativas relativas ao lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis eventualmente incidente, o que fica observado. Reforma da r. sentença. Apelação provida, com observação. (TJSP; Apelação 1001115-37.2015.8.26.0156; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

TJ-SP   04/06/2019
ARROLAMENTO SUMÁRIO. Insurgência contra a decisão que determinou ao inventariante a comprovação do recolhimento do ITCMD. Determinação desnecessária, eis que, no arrolamento sumário, não é exigida a prova do pagamento do imposto de transmissão causa mortis para a homologação da partilha e expedição do respectivo formal. Inteligência do art. 662, caput e § 2°, do CPC. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091087-42.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019)

TJ-SP   11/04/2019
NVENTÁRIO - Homologação de partilha - ITCMD - Sucessores que recolheram o ITCMD - Arrolamento sumário - Inteligência do art. 662 do CPC - Questões atinentes ao recolhimento do ITCMD deverão ser resolvidas administrativamente - Inteligência do artigo 662 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001984-42.2017.8.26.0281; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 662

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 Disposições Comuns a Todas as Seções

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :