CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 612 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 612

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 612

TJ-SP   03/10/2019
INVENTÁRIO - Decisão que, ao apreciar impugnação da herdeira-filha às primeiras declarações, indeferiu pleito de remessa às vias autônomas da discussão acerca da união estável mantida pelo de cujus com a inventariante - Inconformismo - Não acolhimento - Pedido de reconhecimento de união estável nos próprios autos do inventário - Possibilidade, desde que a questão de fato já esteja demonstrada nos autos, dispensando dilação probatória - Art. 612 do Código de Processo Civil - Existência da união estável entre a inventariante e o 'de cujus', que teria perdurado desde a separação da ex-esposa até a data da abertura da sucessão, é fato incontroverso, expressamente reconhecido em decisão anterior não impugnada por recurso - Qualidade de companheira da inventariante também satisfatoriamente comprovada por elementos probatórios disponibilizados no inventário, tais como certidão de óbito, existência de prole em comum, coabitação e reconhecimento administrativo junto ao INSS para fins de pagamento de pensão por morte previdenciária - Inconformismo acerca da extensão dos direitos da companheira supérstite meeira é meramente genérico - Incomunicabilidade de bens ditada pelas regras do direito de família (art. 1.659, I, CC) não impede a sucessão 'causa mortis' pelas regras do direito das sucessões, não produzindo efeitos o regime de bens após a morte do cônjuge ou companheiro (no caso, o regime era o da comunhão parcial de bens), à míngua de disposição testamentária - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2122655-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 612

Arts.. 615 ... 616  - Seção seguinte
 Da Legitimidade para Requerer o Inventário

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :