CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 374 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 374


Decisões selecionadas sobre o Artigo 374

TJ-DFT   18/03/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. GENITOR. ADMISSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 2. Embora a quebra do sigilo bancário tenha sido deferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, sem a prévia intimação do genitor para contrarrazões, a questão apreciada foi intensamente debatida pelas partes, situação que demonstra a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O arbitramento do valor da obrigação alimentar decorre da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentando, nos termos do §1º do art. 1.694 do Código Civil. 4. Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante, em especial quando há dúvida acerca do recebimento de renda variável resultante de atividade autônoma em complementação aos proventos auferidos como servidor público. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1405386, 07327086120218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/03/2022, Publicado em: 18/03/2022)

TJ-DFT   06/11/2019
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE E DAS EMPRESAS DO QUAL É SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SINAIS DE QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA. QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE DOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão (CF, art. 5º, X e XII), os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais (confusão patrimonial, ocultação de bens e discrepância entre a renda declarada e a realidade fática constante dos autos), notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos. 2. Ainda que o alimentante reconheça possuir capacidade contributiva para arcar com possível majoração dos alimentos, se justificada (CPC, art. 374, II e III), não se pode olvidar que se trata de profissional liberal que, embora tenha anexado contracheque demonstrando sua atividade como médico, não atua em regime de dedicação exclusiva, havendo suspeita de ocultação de renda. 3. Em prol do melhor interesse do menor, diante da insuficiência de dados sobre sua real situação financeira, bem assim por haver indícios de ocultação da renda, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1210972, 07136764120198070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 16/10/2019, Publicado em: 06/11/2019)

TJ-SC   24/08/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR - DEFERIMENTO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - MITIGAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL 1"O pedido de quebra do sigilo bancário ou fiscal deve estar acompanhado de prova da sua utilidade. Cumpre, portanto, que se demonstre que "a providência requerida é indispensável, que ela conduz a alguma coisa"; vale dizer, que a incursão na privacidade do investigado vence os testes da proporcionalidade por ser adequada e necessária" (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: (...), 2009, p. 429). 2 A necessidade da apuração dos valores depositados em conta bancária a título de alimentos justifica plenamente a determinação judicial para a apresentação dos respectivos extratos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031498-42.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2019)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 374

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 Da Produção Antecipada da Prova

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