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Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 34
Decisões selecionadas sobre o Artigo 34
TJ-MG
18/04/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE". PRELIMINAR SUSCITADA PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO E RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" suscitada no "mandamus", sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - A competência "ratione personae" para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS é de uma das varas da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e não originária deste Tribunal. - O caso não comporta emenda à inicial porque ao Judiciário é vedado "aperfeiçoar", nestas hipóteses (em que a própria competência pode ser modificada), a relação processual eleita pela impetrante. (TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.17.083276-0/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 18/04/2018)
TJ-MS
05/03/2018
MANDADO SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATO PRATICADO PELO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 34, do Anexo IV ao RICMS, o cancelamento da inscrição estadual é praticado pelo Superintendente de Administração Tributária. Desse modo, o Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. A hipótese não comporta a incidência da Teoria da Encampação, que, segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável "sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência". Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o Mandado de Segurança, remetendo-o para a Primeira Instância (art. 64, §§ 1º e 3º do CPC). (TJMS. Mandado de Segurança n. 1413795-88.2017.8.12.0000, Foro Unificado, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 05/03/2018, p: 05/03/2018)