Arts. 319 ... 320 ocultos » exibir Artigos
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 321
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Comentários em Petições sobre Artigo 321
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp
ATENÇÃO aos precedentes sobre a necessidade de prova do dano: Processo 1026783-27.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Indenização por Dano Moral -(...) - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas nº 5064103-55.2019.8.13.0024 e nº 5127283-45.2019.8.13.0024, movidas por Instituto Defesa Coletiva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O título exequendo, conforme bem apontado pela exequente, foi salientado que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados em relação a ambas ações (PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024 e (PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024), conforme. fls. 109/129 (destaquei). E nesse tocante, o requerente afirma na inicial que se adequa na condição exposta pelo Magistrado que prolatou a sentença, uma vez que, conforme os prints (fotos) em anexo, o requerente era usuário ativo do aplicativo Facebook e Whatsapp, na época dos fatos, 2018 e 2019, sendo, portanto, legitimado ativo para requerer o cumprimento provisório da r. sentença (fls. 1), tendo apresentado as fotos de fls. 176/180. Contudo, comprovado que era usuário na época dos fatos, nada diz na inicial ou apresenta de documentos quanto ao vazamento dos seus dados para comprovar sua legitimidade ativa. Assim, deverá o exequente emendar a petição inicial para comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando que houve vazamento dos seus dados à época dos fatos, conforme requisito constante da sentença exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2) Aguardese ainda o fornecimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. -(..) (Processo 5127283-45.2019.8.13.0024 Data de disponibilização: 01/09/23 Data de Publicação: 04/09/23 TJSP)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
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Entenda as diferenças entre emenda à inicial e aditamento
Você conhece as diferenças entre a emenda à inicial e aditamento? Leia este artigo e confira todos os detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 321
"Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 438.685/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006,DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2.ª Turma, REsp 825.675/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006,DJ14.06.2006, p. 211) e do mandado de segurança (STJ, 1.ª Turma, REsp 629.381/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.02.2006,DJ20.02.2006, p. 361). "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 321)
"Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 438.685/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006,DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2.ª Turma, REsp 825.675/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006,DJ14.06.2006, p. 211) e do mandado de segurança (STJ, 1.ª Turma, REsp 629.381/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.02.2006,DJ20.02.2006, p. 361)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 321)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)