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Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 275
Súmulas e OJs que citam Artigo 275
FONAJE
Enunciado
Enunciado Cível nº 9 do FONAJE
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
(FONAJE, Enunciado Cível nº 9)
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FONAJE
Enunciado
Enunciado Cível nº 58 do FONAJE
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA