CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.043 - CPC / 2015

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Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.043

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos de Divergência

CABIMENTO: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: Art. 1.043 Novo CPC: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Obs.: Não se admitem embargos de divergência contra decisão monocrática (STJ, AgRg nos EDcl nos EAResp 758.078/SP, DJe 01.06.2016)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Embargos de Divergência

IMPORTANTE: Cabe ao embargante realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos atuais confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arrestos comparados. Demonstrar analiticamente as semelhanças entre o caso tratado no recurso e o caso invocado como paradigma e não apenas transcrever ementas, sob pena de indeferimento: PROCESSUAL CIVIL. (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.(...)". III - Ainda, os artigos 1.043, §§1º e , do Código de Processo Civil de 2015 e 266, §§1º e , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que é pressuposto recursal objetivo específico o cotejo analítico entre os julgados referenciais, com a correspondente indicação dos pontos fático-jurídicos semelhantes. IV - Da leitura do recurso de embargos de divergência, vislumbra-se que a parte pretendeu fazer prevalecer a tese adotada no voto divergente e que, apesar de colacionar dois precedentes tidos como paradigmáticos, limitou-se a referencia-los, sem desenvolver um necessário juízo de confrontação aproximativa. V - Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o dissídio jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A comprovação da divergência jurisprudencial, por outro lado, se faz por intermédio da juntada de cópia integral dos arestos apontados como paradigma ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, cabendo esclarecer que, dentre os repositórios autorizados e credenciados por esta Corte para a caracterização do dissídio, não se encontra, por certo, o Diário de Justiça" (STJ, AgRg nos EREsp 511.372/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/10/2008). Nesse sentido também: (...) VI - Ademais, é possível afirmar a existência de um mero intento de irresignação por parte do recorrente, dissociado do fundamento de tratamento jurisdicional dissonante. Hipótese essa que igualmente impede o conhecimento dos embargos de divergência, a fim de obstar, em última análise, sua conversão em sucedâneo recursal ordinário de reapreciação de questão de fundo, portanto, desvinculada de específica situação de divergência.VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1500624/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.043

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DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :