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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10
Geral
21/08/2024
Extinção do processo sem julgamento do mérito - Art. 485 do CPC
Veja as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no Art. 485 do CPC
Geral
21/05/2020
A deserção do recurso por insuficiência de preparo - O que fazer?
A complementação das custas processuais no Novo Código de Processo Civil
Trabalhista
21/05/2020
A complementação das custas do Novo CPC na Justiça do Trabalho
Apesar de previsto claramente no Novo CPC, a complementação de falhas no preparo ainda é tema polêmico na Justiça do Trabalho.Decisões selecionadas sobre o Artigo 10
TJ-SP
05/02/2020
CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DA ESTATURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL - INADMISSIBILIDADE - Inexistência de previsão legal a legitimar a cláusula de habilitação em questão - Previsão editalícia que encontra óbice no princípio da legalidade estrita - Altura da candidata que, por si só, não a torna inapta para o exercício da função - Sentença de procedência, para anular o ato administrativo, mantida - Recurso voluntário desprovido e remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação Cível 1034765-25.2017.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
22/04/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ REALIZADO EM 2001. CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS EM RAZÃO DE POSSUÍREM ESTATURA MÍNIMA INFERIOR A 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS). IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DE ALTURA QUE SÓ FORA INCORPORADA COMO REQUISITO PARA O CARGO PRETENDIDO ATRAVÉS DA LEI Nº 13.729/2006, POSTERIOR, PORTANTO, AO EDITAL DO CERTAME EM REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM INVERTIDOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO, PARA FIXÁ-LOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por (...), JOSEVÂNIO (...), adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0613392-16.2000.8.06.0001 movida pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, revogando decisão provisória anteriormente concedida que determinou a participação dos requerentes nas demais etapas do Certame para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 05/2001. 2. In casu, verifica-se que os autores, ora apelantes, inscreveram-se e foram aprovados na primeira fase do certame - exame intelectual - em concurso público para o provimento de cargos de Soldado Policial Militar deste Estado, conforme regulamentado pelo Edital nº 05/2001 da Secretaria de Administração do Estado do Ceará. 3. Após a convocação para a realização de exames de sanidade física, consistente na segunda etapa do certame, os recorrentes foram considerados "inaptos", por não terem a estatura mínima prevista no Edital do certame, embora inexistente tal exigência na lei vigente à época do certame (Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999), tendo a limitação de altura sido incorporada somente através da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, posterior, portanto, ao edital do concurso em referência. 4. Pois bem. Sabido que a Administração Pública fica autorizada a prescrever em lei exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entender conveniente e essencial ao desempenho das funções de um cargo específico. Assim, é possível, desde que devidamente fundamentada, a previsão de altura mínima para determinados concursos. 5. No entanto, o requisito de altura mínima para admissão no cargo pretendido pelos autores somente fora implementado mediante a edição do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006, especificamente em seu art. 10 que preceitua: "o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos essenciais e cumulativos ao ingresso na Corporação Militar, sendo um deles a altura mínima de 1,62 m para o sexo masculino (inciso X). 6. Assim, em que pese existisse previsão editalícia e pertinência entre a restrição e o cargo a ser exercido, não há amparo legal para a referida exigência, visto que o edital do concurso para ingresso na Polícia Militar do Ceará foi publicado em 2001, época em que não havia lei exigindo a estatura mínima para ingresso na Corporação, a qual, repita-se, somente veio a ser editada em 2006. 7. Calha ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram acerca da constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica à época de realização do certame. No mesmo sentido, essa Egrégia Primeira Câmara de Direito Público já se manifestou em caso deste jaez. 8. Portanto, deve ser garantido aos recorrentes a continuidade nas demais fases do Certame em referência, desde que a exclusão destes tenha se dado unicamente em razão da exigência de altura mínima constante no Edital, objeto da presente insurgência. 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Em consequência do provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ainda, considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do atual CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos autores e o provimento do recurso interposto por este, majoro a verba honorária fixada na origem para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 11º do CPC e Enunciados nº 241 e 243 do FPPC. (TJ; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de registro: 22/04/2019)
TJ-GO
09/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUNTADA DE DOCUMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o posicionamento jurisprudencial, para a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, além da apresentação do instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, é necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços, com o fim de conferir certeza e exigibilidade ao título executado. 2. Constando o juiz condutor do feito que o processo não se encontra acompanhado dos documentos suficientes para respaldar a pretensão executória, deve oportunizar a emenda à inicial, nos termos do que dispõe o art. 801 do CPC. 3. In casu, a parte exequente foi surpreendida com o acolhimento dos embargos à execução e a consequente extinção do feito executório, pela ausência dos mencionados documentos, sem que lhe houvesse sido oportunizada a emenda à inicial, em evidente error in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, elencado nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser cassada de ofício, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para que seja oportunizada ao exequente a supressão do vício apontado e, posteriormente, haja aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0083511-52.2016.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)
TJ-MT
07/11/2019
apelação cível - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA - ERRO DE PROCEDIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono de causa depende da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15. Não tendo havido a intimação pessoal da parte, deve ser desconstituída a sentença que julgou extinta a demanda por abandono da causa. Violação ao princípio da não surpresa. (TJ-MT, N.U 0000200-90.2014.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 07/11/2019)