Art. 668 oculto » exibir Artigo
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
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CABIMENTO: São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. (Art. 669 do CPC) Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. (Art. 670 CPC)