CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 669 - CPC / 2015

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Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 668 oculto » exibir Artigo
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Arts. 670 ... 673 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 669

Petição comentada (+2)

Sobrepartilha

CABIMENTO: São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. (Art. 669 do CPC) Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. (Art. 670 CPC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 669

Arts.. 674 ... 681  - Capítulo seguinte
 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :