CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 215 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

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Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 215

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 215

STJ   27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, POR QUATRO VEZES, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. (...). 5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 423.016/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

Art.. 216-B  - Capítulo seguinte
 DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :