Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 306
Jurisprudências atuais que citam Artigo 306
TJ-RS Multas e demais Sanções
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. 1. Decisão clara ao referir que a autuação recai sobre a conduta de negar-se à realização do teste de etilômetro, o que nada tem a ver com presumir embriaguez. Tanto é assim que a autação em liça sequer induz à necessidade de instauração de procedimento criminal, uma vez que a embriaguez ao volante é conduta tipificada no art. 306 do Código Penal, restando evidente que uma infração não tem relação com a outra. 2. Ainda, a legislação não impõe aos agentes públicos responsáveis pela abordagem a necessidade de exaurimento dos testes existentes, inclusive porque tecnicamente impossível lançar mão de todos, em plena via pública, bastando que seja ofertado ao condutor aquele que dispuserem no momento do contato, sendo assegurado a este o direito à contraprova. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
(TJ-RS; Embargos de Declaração Cível, Nº 71010450682, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 29-04-2022)
19/05/2022 •
Acórdão em Embargos de Declaração
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STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP) (duas vezes). Artigo 306, § 1º, inciso II, c/c ...
+77 PALAVRAS
... nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, HC 247980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2024 PUBLIC 13-12-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA