CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 298 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

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Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Petições comentadas sobre Artigo 298

Petição comentada (+10)

Ação Anulatória

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica: Apelação - Réus denunciados pela prática do crime de falsidade ideológica - Alteração do contrato social da empresa, com redistribuição de cotas, realizado após o falecimento de um dos sócios acionistas - Laudo pericial que constatou a falsidade da assinatura do cotista falecido - O crime de falsidade ideológica não se confunde com o delito de falsificação de documento particular. Enquanto no primeiro o falso é atinente ao conteúdo (elemento interno), que foi omitido ou inserido indevida ou falsamente por quem tinha a legitimidade de inseri-lo, no segundo o falso está relacionado à forma (elemento externo), que foi falsificada ou alterada, no todo ou em parte - Precedentes - Falsidade da assinatura que caracteriza o crime de falso material e uso de documento falsificado, e não o crime de falsidade ideológica - Precedentes do c. STJ - Impossibilidade de aplicação do instituto do Emendatio Libelli - Fatos narrados na exordial que não descrevem a conduta prevista no art. 298, do CP, e, ainda que descreva a conduta de utilização do documento, o define como ideologicamente falso - Ausência de falsidade ideológica praticada pelos réus, porquanto caracterizado o falso material - Extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa - Réu maior de setenta anos na data da sentença - Dado provimento aos apelos defensivos. (TJSP; Apelação Criminal 0105783-40.2014.8.26.0050; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
Petição comentada (+1)

Incidente de Falsidade Documental

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica de documento: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)
Petição comentada (+460)

Contestação - Falsidade

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)

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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Capítulos neste Título) :