CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DISPOSIÇÕES COMUNS

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DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T.

Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
(VETADO)

Art. 359-U.

(VETADO)."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360

- Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 361

- Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Capítulos neste Título) :