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a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 92
STF Tema nº 1200 do STF
Tema 1200: Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1200, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/02/2022, publicado em 26/06/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal...
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... e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1200, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/02/2022, publicado em 26/06/2023)
Tema |
26/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 92
STJ
EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora agravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de atos processuais.2. Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração de provas.3. O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.060.059/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
06/12/2023
STF
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR ...
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... e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".
(STF, ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)
Acórdão em Recurso extraordinário com agravo |
10/07/2023
STF
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR ...
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... e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".
(STF, ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)
Acórdão em Recurso extraordinário com agravo |
10/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 93 ... 95
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DA REABILITAÇÃO
DA REABILITAÇÃO
DAS PENAS (Capítulos neste Título) :