CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 83 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Arts. 84 ... 90 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 83

Penal
Agravo em Execução Penal - Com filho de até 12 anos incompletos, Doença grave, Crime hediondo, Progressão de Regime, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Pertencente a Grupo de Risco, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Estabelecimento Prisional com superlotação, Exame criminológico desfavorável, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade processual - Falha na intimação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Inexistência de sistema de monitoramento, Pai - (Homem único responsável pela criança), Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Conversão de pena, Irretroatividade de lei mais gravosa, Mãe (Mulher com filho), Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Livramento condicional, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Gravidade da pena, Nulidade - Decisão não fundamentada, Prisão preventiva superior a 90 dias, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Data base, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial

Comentários em Petições sobre Artigo 83

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de Livramento Condicional

CABIMENTO: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Art. 131 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 83

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira

Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Arts.. 91 ... 92  - Capítulo seguinte
 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :