CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 337-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 ºÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2 ºÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 ºSe o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 ºO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 337-A

LeiCP   Art.art-337a  

STF


ACÓRDÃO
Embargos de declaração no agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A, inciso I, do Código Penal. 4. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF, ARE 1342068 ED-segundos-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
22/03/2022 • Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

TRF-2


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO EXIGIDO PELO TIPO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O apelante foi condenado prática do delito descrito no art. 337-A, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão de, na condição de sócio administrador da empresa CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA, ter deixado de informar e informado a menor remunerações pagas a segurados empregados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ocasionando a redução de tributos devidos pela pessoa jurídica no período de 02/2009 a 11/2009. 2. A materialidade restou incontroversa, além de ter sido comprovado que o réu era, de fato e de direito, o gestor da empresa, não havendo como negar a autoria, inclusive o elemento subjetivo do tipo.  3. Caberia à defesa o ônus de demonstrar que agiu de boa-fé, bem como apresentar os elementos capazes de gerar, ao menos, um estado de incerteza ou dúvida razoável no julgador, o que não ocorreu no caso vertente, razão pela qual a condenação deve ser mantida. 4. Apelação improvida. (TRF-2, Apelação Criminal n. 00050574820144025001, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 23/09/2023)
23/09/2023 • Acórdão em Apelação Criminal
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