Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 286
Publicado em: 19/09/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 286, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
Com a pena máxima cominada em 06 (seis) meses de detenção, constata-se que o delito do artigo 286, parágrafo único do Código Penal, é infração penal de menor potencial ofensivo, estando inserida no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, consoante o disposto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995 e artigo 2º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, com a alteração promovida pela Lei n.º 11.313.2006.
Apreciação do presente Recurso em Sentido Estrito compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções n.º 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
Declinada a competência para apreciar o Recurso em Sentido Estrito. Prejudicada a análise do mérito recursal.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5002924-41.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023)
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Publicado em: 14/12/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 286, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
Com a pena máxima cominada em 06 (seis) meses de detenção, constata-se que o delito do artigo 286, parágrafo único, do Código Penal, é infração penal de menor potencial ofensivo, estando inserida no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, consoante o disposto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995 e artigo 2º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, com a alteração promovida pela Lei n.º 11.313.2006.
Apreciação do presente Recurso em Sentido Estrito compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções n.º 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
Declinada a competência para apreciar o Recurso em Sentido Estrito. Prejudicada a análise do mérito recursal.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5002923-56.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
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Publicado em: 20/06/2022
TJ-GO
Acórdão
PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 286 DO CÓDIGO PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVADAS. PENA ADEQUADA. 1 - Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 286, do Código Penal, por incitar, via publicação em rede social, a prática de crime de lesão corporal. Na sentença, foi fixada pena de 03 (três) meses de detenção, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, qual seja, o pagamento da importância de 02 (dois) salários-mínimos. ...
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... prosperar, visto que da leitura do texto publicado permite-se aferir que o réu buscava, em tese, incentivar a prática de conduta ilícita. 16 - Desta feita, pelos elementos de convicção apurados nos autos, constata-se que restou devidamente demonstrado a autoria e materialidade do crime descrito no artigo 286, do Código Penal. 17 ? Por fim, a pena fixada somente pode ser reexaminada quando verificado erro ou ilegalidade em sua fixação, o que não ocorreu na sentença combatida, uma vez que a pena foi adequadamente aplicada pela juíza singular, mediante a análise das circunstâncias judiciais, não comportando modificação. 18 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5116280-85.2021.8.09.0137, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DA MOEDA FALSA
DA MOEDA FALSA
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