CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 121 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII - contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - (VETADO):
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 ºNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos Incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Arts. 122 ... 128 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 121

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 121

TJ-BA   16/11/2023
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, Do código penal). RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DEMONSTRADA DE FORMA PEREMPTÓRIA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA INICIADA PELA VÍTIMA. REPULSA POR MEIO DE ARMA BRANCA. USO MODERADO DO MEIO NECESSÁRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória." Precedentes. 3. (...). 6. No contexto delineado nos autos, é inconteste que o Apelante reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão perpetrada inicialmente pela vítima utilizando-se, moderadamente, de uma faca que tinha em seu poder (apenas uma facada), com o mero intuito de se defender. 7. Destarte, demonstrada de forma inequívoca a legítima defesa, é imperiosa a absolvição sumária do acusado e consequentemente a sua despronúncia, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal c/c os artigo 23, II, e 25, do Código Penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a decisão de pronúncia para absolver sumariamente o acusado, com fundamento no artigo 23, II, do Código Penal e artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. (...) (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0000094-35.2004.8.05.0052, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 16/11/2023)

STF   06/10/2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) - [...]: Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine").[...] (STF ADO 26 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO Publicação:06/10/2020)

TJ-MT   21/03/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES - PROTOCOLO REALIZADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL [ART. 586, CPP] - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição extemporânea do recurso em sentido estrito, após escoado o quinquídio legal, impede o seu conhecimento. (TJ-MT, N.U 0000480-64.2006.8.11.0105, , ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019)

TJ-MS   08/05/2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, § 2°, IV, DO CP - PRELIMINAR DA PGJ DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - ACOLHIDA - MÉRITO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. É de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso em sentido estrito defensivo, tendo em vista que foi interposto além do prazo de 5 dias a contar da última intimação da decisão de pronúncia. (TJMS. Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0000772-59.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 06/05/2020, p: 08/05/2020)

TJ-GO   17/10/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da decisão seja do réu ou de seu defensor por ele constituído. Constatado que o prazo recursal transcorreu 'in albis', opera-se a preclusão recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso ante à intempestividade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 100140-49.2018.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/09/2019, DJe 2853 de 17/10/2019)

TJ-MG   11/03/2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - RECURSO DEFENSIVO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. Não se conhece do recurso em sentido estrito interposto depois de transcorrido o quinquídio legal, pois ele é manifestamente intempestivo. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0522.10.001452-4/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 11/03/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Art.. 129  - Capítulo seguinte
 DAS LESÕES CORPORAIS

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :