CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 154-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

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Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 154-A

Petição comentada (+5)

Resposta à Acusação - Exercício regular de direito

ATENÇÃO para não utilizar a tese de forma incompatível: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEFESA DA HONRA. TESE ESDRÚXULA. EMENDATIO LIBELLI. Condenação exarada com acerto, fincada nos suficientes elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que o Recorrente invadiu dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, resultando na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, o que configura o delito previsto no artigo 154-A, paragrafo3º, do Código Penal. Não há no ordenamento jurídico brasileiro direito a acesso a mensagens privadas de ex-cônjuge, assim como eventual traição, ou o motivo da separação de casal, são irrelevantes para fins jurídicos, logo, não estava o Apelante autorizado a praticar ato reputado pela ordem jurídica como exercício de um direito, não havendo que falar na excludente de ilicitude do artigo 23, III, do Código Penal. Havendo sido descrito na denúncia que a invasão do aparelho celular resultou na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ¿ embora na capitulação legal a Acusação tenha mencionado apenas o caput do artigo 154-A do Código penal, acertou a Juíza a quo ao, autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, condenar o Apelante pela prática do crime do artigo 154-A, paragrafo3º, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0200171-86.2022.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 154-A

LeiCP   Art.art-154a  

STJ


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAL PRÓPRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE, DOS LIMITES E DA FINALIDADE DOS ACESSOS REALIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA SOLTA. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. CRIME CIBERNÉTICO. ...
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demanda esclarecimento acerca da legitimidade, da extensão, da finalidade e da permanência das autorizações eventualmente concedidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A aferição da razoabilidade da duração do inquérito policial não se submete a critério meramente aritmético, sobretudo quando a investigada responde em liberdade e a apuração envolve crime cibernético, análise de dados telemáticos e diligências específicas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 238.025/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
17/08/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º...
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medidas menos gravosas". 3. A ausência de exame do fato novo ocorrido após a interposição do recurso em habeas corpus e noticiado pela defesa apenas nos embargos de declaração opostos não caracteriza omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Não bastasse, referido fato superveniente, por óbvio, não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão de origem, o que impede o enfretamento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 205.206/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
09/09/2025 • Acórdão em ART
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