Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Arts. 337-F ... 337-P ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 337-E
09/10/2024
O que todo advogado deve saber sobre Crimes em Licitações Públicas?
Gostaria de saber mais sobre crimes em licitações públicas? Conhece todas as alterações da lei? Nesta postagem ajudaremos a responder suas principais dúvidas.Jurisprudências atuais que citam Artigo 337-E
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Contratação direta ilegal (Código Penal, art. 337-E). Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Aplicação retroativa do ANPP. Impossibilidade. Não requerimento na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, HC 239201 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2024 PUBLIC 07-05-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Contratação direta ilegal (Código Penal, art. 337-E). Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Aplicação retroativa do ANPP. Impossibilidade. Não requerimento na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, HC 239201 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2024 PUBLIC 07-05-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA