CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 128 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Arts. 121 ... 127 ocultos » exibir Artigos
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

Lei:CP   Art.:art-128  

TJ-CE Capacidade


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ADPF Nº 54. GRAVIDEZ DE RISCO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO ASSINADO POR DOIS ESPECIALISTAS ACOMPANHADA DE LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 373, II, CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 124, 126 E 128, DO CP. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Ministério ...
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interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011). 3.4. Portanto, além de não estar apoiado em prova, o apelo ainda defende tese julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal de forma vinculante, devendo, por isso, ser negado. 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacatuba; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 26/06/2020)
Acórdão em Apelação | 26/06/2020

TJ-CE Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 574, I, CPP. REQUERIMENTO DE SALVO-CONDUTO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 128, I, CP. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Remessa necessária, com fulcro no art. 574, I, do Código de Processo Penal, em face da decisão que concedeu ordem de Habeas Corpus preventivo (pp. 44/50), para assegurar à paciente "o direito de tomar, caso essa seja a sua vontade, a decisão de assistida por médico(s), interromper a gravidez, desde que isso ainda seja viável do ponto de vista médico". (pp. 50). 2. Na hipótese, entende-se que a remessa necessária não merece provimento, pois observa-se nos autos, pela documentação médica apresentada que a manutenção da gravidez era inviável, implicando em sérios riscos à saúde e à vida da paciente. Ficou demonstrado também, pelos pareceres médicos especializados, que as chances de desenvolvimento de vida extrauterina dos fetos era improvável. 3. Assim, verifica-se que a paciente possuía interesse real em salvaguardar direito específico de realização de interrupção de gravidez com base no art. 128, inciso I do Código Penal. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE; Remessa Necessária Criminal - 0135289-93.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  20/07/2021, data da publicação:  20/07/2021)
Acórdão em Remessa Necessária Criminal | 20/07/2021

TJ-CE Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 574, I, CPP. REQUERIMENTO DE SALVO-CONDUTO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 128, I, CP. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Remessa necessária, com fulcro no art. 574, I, do Código de Processo Penal, em face da decisão que concedeu ordem de Habeas Corpus preventivo (pp. 44/50), para assegurar à paciente "o direito de tomar, caso essa seja a sua vontade, a decisão de assistida por médico(s), interromper a gravidez, desde que isso ainda seja viável do ponto de vista médico". (pp. 50). 2. Na hipótese, entende-se que a remessa necessária não merece provimento, pois observa-se nos autos, pela documentação médica apresentada que a manutenção da gravidez era inviável, implicando em sérios riscos à saúde e à vida da paciente. Ficou demonstrado também, pelos pareceres médicos especializados, que as chances de desenvolvimento de vida extrauterina dos fetos era improvável. 3. Assim, verifica-se que a paciente possuía interesse real em salvaguardar direito específico de realização de interrupção de gravidez com base no art. 128, inciso I do Código Penal. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE; Relator (a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara do Juri; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021)
Acórdão em Remessa Necessária Criminal | 20/07/2021
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 DAS LESÕES CORPORAIS

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