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Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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Comentários em Petições sobre Artigo 9
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Ação Rescisória - NCPC - Acordo com vício de consentimento
ATENÇÃO às provas: AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - "CASADINHA" - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada, sendo necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. Por ausência de prova concreta nos autos de que houve vício de consentimento do autor, não se pode inquinar de nulo o acordo celebrado entre as partes no processo originário, nos termos dos artigos 9º da CLT e 166, 167 e 171 do Código Civil. Não há que se falar em coação do autor para realizar acordo trabalhista com a ré (art. 151 do Código Civil), pois, afinal, ele, também desejava o acordo judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011122-69.2021.5.03.0000 (AR); , DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 662; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira. Disponibilização: 06/06/2023)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 9
Geral
11/12/2023
Perdeu a Audiência? Veja os reflexos e defesas
Revelia e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, veja estas e algumas outras consequências pelo atraso numa audiência. Saiba o que fazer.
Trabalhista
21/05/2020
Publicada Portaria com os procedimentos do Benefício Emergencial ao trabalhador
Regulamentado o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, sofrerem com a redução de salário.Decisões selecionadas sobre o Artigo 9
TST
26/04/2019
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COISA JULGADA. (...). DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Havendo contrato de cessão de exploração de direito de imagem, os valores percebidos a esse título, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9.º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. Dessa feita, como na hipótese dos autos foi comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à luz da Súmula n.º 126), decidiu bem a Corte Regional em conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho (15/4/2009 a 31/12/2009), o entendimento desta Corte é de que, por ser uma verba vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais dos clubes, o direito de arena tem natureza jurídica salarial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR - 48-23.2011.5.05.0029, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
TST
04/10/2019
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 122100-03.2009.5.02.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)
TRT-2
17/05/2018
VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR DE FUTSAL. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. A inexistência de contrato de emprego formal não é óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que o Direito do Trabalho se orienta pelo Princípio da Primazia da Realidade. E a realidade que desponta dos autos é a de que o reclamante atuava como verdadeiro empregado e que o contrato de uso de imagem visava apenas mascarar tal situação, notadamente quando prevê pagamento de salário mensal fixo, independentemente do número de partidas televisionadas ou da exploração da imagem do atleta em outras mídias ou meios de publicidade e campanhas. As fotos acostadas à inicial também demonstram que o autor participava das competições em prol do réu com habitualidade e pessoalidade, mediante o pagamento de salário fixo mensal, com transmissão da partida em meios de comunicação (televisão), bem como contava com a participação do autor em álbum de figurinhas do campeonato de futsal onde defendia o escudo do clube réu, havendo, ainda, a disponibilização de ingressos das partidas aos torcedores do clube réu. Quanto à subordinação, é certo que a prova documental colacionada pelo autor demonstra a sua atuação em diversas partidas disputadas pelo réu, tanto na Liga estadual de futsal, quanto na Liga Nacional, em esporte de alto rendimento (Futsal), sendo que no âmbito das competições nacionais participavam grandes clubes e seleções, sendo evidente, nesse contexto, a exigência do réu quanto à participação do autor em treinos e sob as ordens e diretrizes da comissão técnica e direção do clube, conforme tabelas de programação de treinos acostadas aos autos (doc. Id nº 1f15e68). Vínculo que deve ser mantido. (TRT-2, 1000775-87.2016.5.02.0088, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 17/05/2018)
TRT-4
20/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTÁGIO DE ESTUDANTES. LEI Nº 11.788/2008. VÍNCULO DE EMPREGO. O contrato de estágio, por se caracterizar como um ato educativo supervisionado, deve ter por finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos através do aprendizado de competências próprias da atividade profissional, relacionadas ao curso superior frequentado pelo aluno. Inválido o termo de compromisso de estágio, quando ausentes os requisitos previstos na Lei 11.788/2008, entre eles, o acompanhamento e fiscalização do estágio pelo supervisor, desvirtuando-se o estágio e caracterizando-se o vínculo de emprego. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial evita discriminação e injustiça no ambiente de trabalho, como uma espécie de "salário equitativo corretivo", afastando desigualdades relativas à valorização do trabalho de empregados, em observância ao princípio isonômico, pela regra do art. 461 da CLT: (...) (TRT-4, RO 00215872020155040001, Relator(a): Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)
TRT-2
14/08/2018
FALSO ESTÁGIO. VÍNCULO RECONHECIDO. O §2º do artigo 1º da Lei 11.788, de 25/09/08, estabelece que "o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.", de modo que a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, de ordem pública e inderrogáveis pela vontade das partes, tendo por norte objetivos que não se coadunam com a fraude e desvio finalístico do instituto para camuflar a verdadeira relação de emprego e reduzir os custos empresariais. In casu, sequer os requisitos formais que balizam o estágio foram atendidos pelas reclamadas, vez que se limitaram a juntar o termo de compromisso de estágio, por si só insuficiente para afastar a possibilidade de configuração do vínculo. No caso concreto, constata-se que as reclamadas não lograram demonstrar o acompanhamento das atividades efetivamente exercidas pela demandante pela instituição de ensino, eis que sequer foram colacionados os necessários relatórios de supervisão. (...) Nesse contexto, resta patente o desvio finalístico do "estágio", manifestamente divorciado dos estudos, não se prestando a propiciar à estudante condições de ingressar no mercado de trabalho de forma apta em decorrência do aprendizado que lhe deveria ter sido subministrado na empresa. Assim sendo, não tendo sido preenchidos, quer os requisitos formais, quer os requisitos materiais, para se considerar a reclamante como estagiária diante do que revelou o exame da prova, e estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não há como acatar o pedido de reforma, visto ter ficado evidente o desvio finalístico do instituto do estágio, apropriado pelo empregador como forma de reduzir custos com encargos sociais e trabalhistas, ao arrepio do artigo 9º consolidado. Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença, que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda ré, com consequente condenação patronal ao pagamento das verbas pertinentes Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1002318-23.2016.5.02.0704, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 14/08/2018)
TRT-2
23/05/2018
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. Denota-se dos depoimentos que as atividades desenvolvidas pela autora iam além das exigidas para um simples contrato de estágio, eis atuava em funções administrativas, tratava de questões pessoais do segundo réu, tais como agendamento de consultas médicas e planos de telefonia, realizava a limpeza do escritório (ao menos até 2014, quando o reclamado contratou faxineira) e realizava o atendimento a clientes da Junta Comercial, ativando-se em horário superior a seis horas diárias. No mais, como bem ponderado na decisão de origem, a própria defesa da 1ª ré reconhece o desvirtuamento do contrato de estágio. (...) Além de ultrapassado o prazo de 2 anos na mesma parte concedente, de desvirtuado o objeto do contrato de estágio, realizando a autora atividades não condizentes com o contrato de estágio, há que se registrar o fato de não ter sido acostado aos autos nenhum relatório de acompanhamento das atividades pela instituição de ensino, em descompasso com o dispõe o § 2º, do artigo 3º da Lei 11.788/98. Isso sem contar a necessária contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor da estagiária, ora reclamante, que não foi demonstrada. Apelo dos reclamados a que se nega provimento. (TRT-2, 1001510-50.2017.5.02.0391, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 23/05/2018)
TRT-4
13/07/2018
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTÁGIO. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. Desvirtuamento do contrato de estágio, com descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso de estágio. Inobservado o requisito legal de validade da relação de estágio previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.788/08, e incidência do § 2º do mesmo dispositivo. Ausência de comprovação do efetivo acompanhamento pedagógico. Desenvolvimento das mesmas atividades dos demais empregados da emrpesa. Prevalência do aspecto produtivo sobre o caráter pedagógico, desvirtuando a finalidade educativa dessa modalidade de contratação. Declaração de nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do vínculo empregatício durante o período.(...) (TRT-4, RO 00201235520165040702, Relator(a): Simone Maria Nunes Kunrath, 9ª Turma, Publicado em: 13/07/2018)
TRT-4
26/03/2018
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a terceirização de serviços essenciais ligados à atividade-fim da contratante, revelando a intermediação de mão de obra fraudulenta, resta configurada a ilegalidade do contrato firmado entre as empresas demandadas, impondo-se reconhecer a responsabilização solidária da segunda reclamada. (TRT-4 - RO: 00212490420155040403, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Turma)
TRT-4
16/03/2018
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Uma vez verificada a existência de fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, em razão da terceirização de serviços ligados à atividade-fim das tomadoras, por meio de empresa interposta, deve haver a sua responsabilização solidária pelos créditos devidos ao empregado, com fundamento no artigo 942 do Código Civil, a qual, em face dos limites estabelecidos pelo acordo entabulado entre as partes, se reconhece como sendo subsidiária. (TRT-4 - RO: 00201051820165040384, Data de Julgamento: 16/03/2018, 2ª Turma)