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Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
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Art. 897-A CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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Embargos de Declaração Trabalhista
ATENÇÃO: Risco de multa nos casos em que for evidenciada a natureza protelatória dos embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU O "ERRO GROSSEIRO". AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. No acórdão ora embargado, houve o reconhecimento de interposição de recurso incabível ("erro grosseiro"), o que tornou inviável o exame das alegações relativas ao mérito da controvérsia e, em consequência, afasta a existência de omissão e contradição, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Quando opostos com intuito meramente protelatório, como no caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1026, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa à SEPREX. (TST, EDCiv-Emb-ED-ED-Ag-E-Ag-ED-RRAg - 1000495-92.2018.5.02.0720, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
Petição comentada
Embargos de Declaração Trabalhista
CABIMENTO - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 897-A CLT
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Trabalhista
15/08/2025