EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR .
Art. 897-A CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Processo nº
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 897-A da CLT, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão que na Reclamação Trabalhista movida .
BREVE SÍNTESE
Trata-se de decisão proferida em , pela qual o MM. Magistrado proferiu decisão no seguinte teor:
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos.
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve do trecho embargado da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do pedido.
- OMISSÃO
- A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.
- Nos termos do Art. 1022, parágrafo único, cabem embargos de declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489:
- § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça , fl. .
- Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
- Como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a E. Turma não se pronunciou sobre a , caracterizando uma omissão que compromete a interposição do almejado.
- A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.
- Afinal, ao não dispor os motivos legais para a desconsideração das provas , recorrente fica impedido de discutir a matéria, por ser vedado ao Tribunal Superior a reavaliação de provas.
- Cabível o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores, destacando que não há de se falar em cunho protelatório:
- PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA. 1.(...) Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTÓRIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARÁTER PROTELATÓRIO (Súmula 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
- Portanto, deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos .