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Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 489
Jurisprudências atuais que citam Artigo 489
13/06/2019
TRT-10
Acórdão
EMENTA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO. ARTIGO 489 DA CLT. INCIDÊNCIA. O Artigo 489 da CLT estabelece que, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Manifestando a empregada sua não aceitação à reconsideração do aviso prévio indenizado concedido pelo empregador, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua validade.
(TRT-10, 0000163-40.2018.5.10.0003, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Julgado em: 31/05/2019, Publicado em 13/06/2019)
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23/02/2021
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SAQUE DOS VALORES VERTIDOS À CONTA VINCULADA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Revendo o posicionamento externado na decisão sobre a liminar pretendida, diante da constatação sobre o funcionamento da empresa, concluo, em sentido diverso do antes externado:(i) que a documentação juntada pelo reclamante (ID b5d8627) corrobora a dispensa em massa dos trabalhadores; (ii) que as mensagens registradas pelo impetrante, inclusive, de seu advogado com o proprietário da sociedade empresária evidencia que a pandemia acarretou o fechamento do restaurante e, assim, a dispensa do impetrante e outros empregados; (iii) que o fato de constar ao final da comunicação de ID b5d8627 que as demissões estariam suspensas não afasta o direito líquido e certo do empregado/impetrante; (iv) que, consoante artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho \"dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração\". Dessa forma, o ingresso da ação na qual o impetrante postula verbas rescisórias reflete a consumação do término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, terceiro interessado. E, ainda que por hipótese, tenha havido reconsideração pelo terceiro interessado, esta fora recusada pelo impetrante. Ação admitida e segurança concedida.
(TRT-1, 0100678-73.2020.5.01.0000 - DEJT 2021-02-23, Rel. MARISE COSTA RODRIGUES, julgado em 11/02/2021)
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17/12/2022
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
EXTINÇÃO DO CONTRATO - Por força do disposto no artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado não tem obrigação de aceitar a retratação da empregadora após a dispensa imotivada, não podendo, por tal motivo, ser penalizado com o pagamento de verbas rescisórias equivalentes às devidas na hipótese de pedido de demissão.
(TRT-1, Processo N. 0100689-80.2020.5.01.0072 - DEJT 2022-12-17)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 492 ... 500
- Capítulo seguinte
DA ESTABILIDADE
DA ESTABILIDADE
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :