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Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 642
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES DO VENDEDOR. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA CEF E PELA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001066-98.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 05/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
TRT-5
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. MULTA E JUROS. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. Não compete à Justiça Especializada a imposição de multas e juros administrativos e sim ao Ministério do Trabalho. (Arts. 626 e 642 da CLT.). A multa e os juros do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 representam punição ao empregador negligente quanto à sua obrigação de recolhimento tempestivo das contribuições ao FGTS, porém, por falta de expressa determinação legal, eles não são revertidos em favor do empregado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0000959-08.2024.5.05.0020. Relator(a): MARCELO RODRIGUES PRATA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025)
09/10/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA