Art. 58 oculto » exibir Artigo
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Arts. 59 ... 65 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58-A
TRT-2
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO PARCIAL. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão examina expressamente a cláusula convencional invocada e conclui que a utilização da jornada prevista no instrumento normativo dependia de adesão facultativa do empregador mediante Acordo Coletivo de Trabalho. O acórdão registra que não houve celebração de Acordo Coletivo de Trabalho apto a vincular a empregadora às condições convencionais alegadas ...
+51 PALAVRAS
... contratação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos, provas ou fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A existência de tese expressa no acórdão afasta a necessidade de pronunciamento específico para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
(TRT-2; Processo: 1000719-27.2024.5.02.0362; Relator(a). LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 2; Data: 22/07/2026)
22/07/2026 •
Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TRT-4
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras, em razão de diferenças não quitadas em janeiro de 2025, conforme apontado pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reclamante realizou horas extras não quitadas pelo reclamado, considerando os registros de ponto e a ficha financeira apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante apontou a existência de horas extras não pagas, com base em registros de ponto. 4. A ficha financeira referente a janeiro de 2025 não demonstra o pagamento das horas extras realizadas naquele mês. 5. O reclamado não comprovou o pagamento de todas as horas extras realizadas pelo reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ficha financeira deve comprovar o pagamento das horas extras realizadas e apontadas pelo reclamante, sob pena de serem devidas as diferenças. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58-A.
(TRT-4, 5ª Turma, 0020367-30.2025.5.04.0811 ROT, REJANE SOUZA PEDRA - Relator(a), em 17/07/2026)
17/07/2026 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA