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Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480
Jurisprudências atuais que citam Artigo 480
TRT-2
ACÓRDÃO
ARTIGOS 479 E 480 DA CLT. INTERPRETAÇÃO. O legislador previu hipóteses diferenciadas para a denúncia do contrato a termo com base na sua autoria, se empregado ou empregador. Enquanto o artigo 479 estipula multa relativa à metade do que teria o obreiro a receber até o final do contrato a termo quando despedido sem justa causa antecipadamente, o artigo 480 prevê responsabilidade do empregado pelos prejuízos que causar ao patrão quando for o obreiro o responsável pela denúncia antecipada da relação contratual. Recurso a que se nega provimento, no particular.
(TRT-2; Processo: 1000235-84.2025.5.02.0262; Relator(a). SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3; Data: 04/09/2025)
04/09/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRT-5
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 480 DA CLT. CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é tipo de contrato de trabalho por prazo determinado utilizado na área agrícola, onde a duração do trabalho depende das variações sazonais das atividades agrárias, como o período entre o preparo do solo, cultivo e a colheita. Ditas atividades devem ser executadas em espaço de tempo determinado, normalmente vinculado às condições climáticas ou ao ciclo produtivo da cultura determinada. Assim sendo, o pedido de demissão da empregada inegavelmente causou prejuízo à empregadora, na medida em que desprovida repentinamente da mão-de-obra contratada para a execução de atividade específica, com duração determinada, e que, como norma, não pode ser postergar no tempo. Recurso da Reclamada provido.
(TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0001123-77.2024.5.05.0341. Relator(a): ALICE MARIA SANTOS BRAGA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025)
03/09/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA