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Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 430
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inviável o recurso extraordinário com agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(STF, ARE 1366385 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PRÁTICA DESPORTIVA AMADORA. LAÇO DE GARROTES. ACIDENTE. DEDO POLEGAR. AMPUTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FORMAL INEXISTENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. Na hipótese, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido durante a prática esportiva de laço de garrotes em fazenda, estabelecimento com o qual o autor não demonstrou manter vínculo formal de qualquer natureza específica.
2. Os fatos narrados não demonstram ter havido ente o autor e os réus vínculo de emprego, relação de trabalho ou mesmo contrato especial de trabalho de aprendizagem. No caso, não há sequer pedido de reconhecimento de qualquer desses vínculos.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Comum estadual.
(STJ, CC n. 169.024/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA