CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 393 - CLT / 1943

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DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

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Art. 393 - Durante o período a que se refere o Art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 393

Lei:CLT   Art.:art-393  
21/04/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO VARIÁVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 393 DA CLT. Dispõe o art. 393 da CLT que durante o período a que se refere o art. 392 (licença maternidade), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Considerando que o reclamado deixou de acostar aos autos os salários dos 6 (seis) últimos meses de trabalho da reclamante, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu a contento de comprovar fato obstativo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, CLT. Sentença que merece ser mantida. Apelo patronal a que se nega provimento.   (TRT-1, 0100615-67.2019.5.01.0005 - DEJT 2022-04-21, Rel. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, julgado em 06/04/2022)
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04/12/2023 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)
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13/03/2024 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÔMPUTO NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. Segundo o art. 393 da CLT, o art. 72 da Lei 8.213/91 e a Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade, quando adimplido, deve ser computado na apuração do salário-maternidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010143-04.2023.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 13/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)
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