Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 66
Jurisprudências atuais que citam Artigo 66
STF
ACÓRDÃO
Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Súmulas 279 e 454/STF. Alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Ausência de aderência.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.
5. Ausência de aderência estrita ao Tema 1.046, uma vez que
não se trata de invalidação de norma coletiva. O Tribunal de origem se limitou a reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de onze horas previsto no artigo 66 da CLT.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1537063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 26/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
STF
ACÓRDÃO
Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Súmulas 279 e 454/STF. Alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Ausência de aderência.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.
5. Ausência de aderência estrita ao Tema 1.046, uma vez que
não se trata de invalidação de norma coletiva. O Tribunal de origem se limitou a reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de onze horas previsto no artigo 66 da CLT.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1537063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 26/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA