Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 442
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 442
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, analisando as provas, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com a função para a qual fora contratada, bem como eram realizadas dentro da sua jornada de trabalho regular, inexistindo acúmulo de funções. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 442, 456, parágrafo único, e 460 da CLT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST, AIRR - 1959-69.2013.5.09.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)
13/09/2019 •
Acórdão em AIRR
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TST
ACÓRDÃO
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras, reconhecendo que o autor não faz jus à jornada de 7 horas e 20 minutos informada na petição inicial. O Tribunal Regional concluiu que o autor cumpriu várias jornadas de trabalho e que não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que houve uma pactuação, ainda que tácita, para que o reclamante cumprisse uma jornada mais benéfica do que aquela que consta expressamente do contrato de trabalho, prevalecendo a jornada de 8 horas. A pretensão recursal está lastreada em premissa diversa daquela que está registrada no acórdão. Desse modo, para atender o pedido de reforma do julgado, há necessidade de se reexaminar o conjunto de fatos de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme exegese extraída da Súmula nº 126 do TST.Nesse contexto, não se verifica ofensa aos arts. 442 e 443 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST, ARR - 5-52.2016.5.09.0562, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
28/09/2018 •
Acórdão em ARR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA