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Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
ALTERADO
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 38
TJ-ES
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.827, DE 04.01.1999, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO.
I. De acordo com o previsto no
artigo 97, da
Constituição Federal, "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
II. No caso dos autos, a
Lei Municipal nº 4.827, de 04.01.1999, do Município de Vitória,
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...que alterou o caput , do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.149, de 16.12.1994, para, a partir de sua publicação, ampliar o rol dos beneficiários à gratificação por produtividade, incluindo, na ocasião, a Assessoria Técnica e Corregedor Geral do Município de Vitória, não especificou, contudo, a correspondente dotação orçamentária para prover o pagamento da rubrica destinada aos novos beneficiários dela, situação normativa que violaria, ao menos em tese, o artigo 152, inciso II e o artigo 154, incisos I e II, ambos da Constituição Estadual.
III. A análise do Recurso de Embargos de Declaração, diante da contextualização dos autos, exige o prévia exame acerca da (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.827, de 04.01.1999, do Município de Vitória, por ampliar o rol dos beneficiários da gratificação por produtividade, no âmbito da Procuradoria Municipal de Vitória, sem especificar a correspondente dotação orçamentária para prover o pagamento da rubrica destinada aos novos beneficiários dela, conforme dispõe a Constituição Estadual, notadamente diante da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado - atingindo período superior a 02 (dois) Exercícios.
IV . O artigo 39, da Constituição Federal, reproduzida no texto do artigo 38, da Constituição do Estado do Espírito Santo, impõe obrigação de fixação equitativa dos vencimentos dos Servidores, observados os seguintes parâmetros: natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para investidura; e peculiaridades dos cargos.
V . Na hipótese, a norma instituidora da gratificação de produtividade condicionou sua efetiva percepção pelos Assessores Técnicos e do Corregedor Geral do Município de Vitória à atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória, nos termos do artigo 8º, caput , da Lei Municipal nº 4.149/1994, atividades que são atribuídas, essencialmente, aos Procuradores Municipais, não havendo regulamentação específica, à parte, quanto às atividades típicas dos Assessores Técnicos e do Corregedor Geral do Município de Vitória para efeitos de cômputo objetivo da respectiva produtividade.
VI. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, conforme o
artigo 97, da
Constituição Federal e da
Súmula Vinculante nº 10, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos , suscitar Incidente de Inconstitucionalidade para que o Egrégio Tribunal Pleno analise a (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.827, de 04.01.1999, do Município de Vitória, na forma estabelecida no
artigo 97, da
Constituição Federal, conforme fundamentação retroaduzida.
(TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 0012384-41.2011.8.08.0024 (024110123841), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019)
Acórdão em Embargos de Declaração Ap |
TJ-ES
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFICIO . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PERTINÊNCIA PARA PROSSEGUIR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE E PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO ACERCA DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA RECORRIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I. Preliminar. Ilegitimidade Ativa ad causam. Havendo autorização assemblear
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...para a propositura da demanda, consoante documento de fl. 20, tendo como objeto o reconhecimento do caráter vencimental da verba de produtividade e ainda fixar como teto da produtividade o valor recebido pelos desembargadores, resta demonstrada a legitimidade ativa, não merecendo prosperar a tese apresentada pelo Ente Público. Preliminar rejeitada.
II. Preliminar. Inépcia da Inicial. Os argumentos recursais relacionados à eventual impossibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da gratificação de produtividade sobre as vantagens pessoais não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade jurídica do pedido, a ponto de tornar inepta a petição inicial. Preliminar rejeitada.
III. Mérito. A previsão para criação e instituição da gratificação de produtividade encontra respaldo na própria Constituição Federal (artigo 39, § 7°), bem como na Carta Constitucional Estadual do Estado do Espírito Santo (artigo 38, § 6°). Especificamente em relação ao Município de Serra/ES, a gratificação de produtividade instituída em favor dos procuradores fora prevista, inicialmente, no artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.157/1998 Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Serra, cujo Diploma Legal fora revogado pela Lei Municipal n° 3.781/2011, que consolidou a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município de Serra.
IV. Tanto no que tange às previsões constitucionais quanto infraconstitucionais, tem-se que a gratificação ou prêmio por produtividade deve constituir, dentro do padrão remuneratório do servidor, uma bonificação ao servidor pelo desempenho de determinada tarefa, observado o preenchimento dos requisitos legais para a sua percepção.
V. A finalidade de instituição da gratificação de produtividade aos procuradores municipais, no caso em espeque, não foi outra senão garantir ao servidor o pagamento de uma quantia extra, a ser apurada mensalmente de acordo com o desempenho das funções estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, cujo valor estaria limitado a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito. Verifica-se, portanto, que se trata de uma gratificação de serviço, a qual, pelas próprias condições previstas em Lei, somente pode ser percebida por aqueles servidores que, efetivamente, desempenharem, mês a mês, as atividades previstas no Decreto Municipal n° 3.542/2011 e, segundo a pontuação contida nos Anexos I e II da Lei Municipal n° 3.781/2011.
VI. Na espécie, a gratificação de produtividade, porquanto vinculada intrinsicamente ao desempenho das atribuições do cargo, somente pode ser paga ao servidor que alcançou as metas individuais, sendo avaliado caso a caso, mediante a apresentação de Relatório de Atividades, cuja circunstância evidencia a transitoriedade e precariedade da rubrica.
VII. A gratificação de produtividade instituída na Lei Municipal n° 3.781/2011, possui natureza pro laborem faciendo ou propter laborem .
VIII. O próprio legislador cuidou por estabelecer limites precisos à sua regulamentação pelo Chefe do Executivo Municipal, evidenciando, assim, que a instituição da gratificação tinha apenas a intenção de introduzir um benefício ao servidor público, nos moldes do permissivo constitucional constante do artigo 39, § 7°, da Constituição Federal, e do artigo 38, § 6°, da Constituição Estadual.
IX. O fato de a legislação prever o pagamento de adicional de produtividade vinculado ao exercício das atividades habituais e típicas do próprio cargo público não representa, de plano, qualquer ilegalidade, na medida em que, consoante destacado, o prêmio de produtividade possui previsão constitucional, nos termos descritos no já citado artigo 39, § 7°, da Constituição Federal, inexistindo normatização expressa de que a verba deva estar vinculada ao exercício de atribuições distintas daquelas regularmente descritas para o cargo público.
X. A gratificação de produtividade é um mecanismo destinado à melhoria da qualidade e racionalização do serviço público, tratando-se, pois, de instrumento de aperfeiçoamento do aparelho estatal, cuja compreensão não se compatibiliza com a interpretação de que a rubrica seria destinada a uma mera fonte de pagamento de servidores, sobretudo porque o eventual benefício dos agentes que percebem a verba constitui aspecto indireto e secundário da sua instituição.
XI. Muito embora a própria Lei Municipal tenha estipulado a forma de percepção da gratificação de produtividade, em situações distintas daquela concernente ao efetivo desempenho das atividades descritas no Decreto regulamentador, a título de exemplo: (I) percebimento no período de férias e licença para tratamento de saúde; (II) possibilidade de incorporação aos proventos, inclusive nos casos de invalidez e morte; (III) utilização de pontuação excedente nos 12 (doze) meses subsequentes; e (IV) extensão ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, independentemente do exercício das atividades correlatas; tais situações excepcionais, por si sós, não possuem o condão de alterar a premissa básica de instituição da gratificação de típica natureza pro labore faciendo . Em outras palavras, não se pode utilizar tais excepcionalidades para fins de desvirtuar, em dissonância com a finalidade primordial da Lei, a característica pro labore faciendo da gratificação em análise.
XII. Recurso conhecido e provido. Improcedência dos pedidos exordias que buscam o reconhecimento da natureza e respectivo caráter vencimental da verba, alusiva à gratificação de produtividade, reunindo natureza pro labore faciendo ou proter laborem , consoante estabelecido na Lei Municipal n° 2.157/1998, revogada pela Lei Municipal n° 3.781/2011, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 3.542/2011.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos , rejeitar as preliminares arguidas e, por maioria de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Voluntária, julgando, via de consequência, improcedentes os pedidos exordias que buscam o reconhecimento da natureza e respectivo caráter vencimental da verba, alusiva à gratificação de produtividade, reunindo natureza pro labore faciendo ou proter laborem , consoante estabelecido na Lei Municipal n° 2.157/1998, revogada pela Lei Municipal n° 3.781/2011, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 3.542/2011, com a inversão dos ônus de sucumbência
(TJ-ES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 0013539-02.2014.8.08.0048 (048140130328), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária |
TJ-SP
Remessa Necessária / Voluntária
EMENTA:
APELAÇÃO. Aposentadoria especial. Polícia Civil. Delegado de polícia. Períodos de afastamento do cargo para exercer mandatos eletivos de vereador e, depois, de vice-prefeito, que devem ser considerados.
Constituição Federal,
artigo 38,
IV e
Constituição Estadual,
artigo 125,
§ 2º. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1058109-64.2019.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021)
Acórdão em Apelação |
01/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 39 ... 41
- Seção seguinte
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Seções
neste Capítulo)
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