CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 149-A - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS

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Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 149-A

Lei:CF   Art.:art-149a  
12/11/2021 STF Tema

Tema nº 1181 do STF

Tema 1181: Extrapolação do poder regulamentar da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio das Resoluções Normativas 414/2010, 479/2012 e 587/2013, ao determinar às concessionárias de energia elétrica a transferência do Ativo Imobilizado em Serviço do sistema de iluminação pública para os Municípios.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30, V, e 149-A da Constituição Federal, se a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL teria ultrapassado os limites do poder regulamentar ao regular a transferência do serviço de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das distribuidoras para os Municípios, por meio das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1181, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2021, publicado em 12/11/2021)
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18/08/2020 STF Tema

Tema nº 696 do STF

Tema 696: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149-A da Constituição federal, a possibilidade de destinação de recursos provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP) não só ao ressarcimento do valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, mas também ao melhoramento e à expansão da rede.

Tese: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 696, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/11/2013, publicado em 18/08/2020)
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25/03/2009 STF Tema

Tema nº 44 do STF

Tema 44: Constitucionalidade da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149-A e 150, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei Complementar nº 7/2002, do Município de São José-SC, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP em face dos princípios da isonomia, progressividade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tese: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 44, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 25/03/2009)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 149-A

Lei:CF   Art.:art-149a  
06/02/2020 STF Monocrática

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (Vol. 2, fl. 283): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANEEL. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS MEDIANTE ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - que, no caso em análise, é o Município, a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, além de ferir a autonomia municipal assegurada no art. 18 da CF, uma vez que, a princípio, estabelece novos deveres e obrigações ao Município. Nos termos dos arts. 30...
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; e 175, todos da CF/1988 (Vol. 3, fl. 39). Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), com amparo no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, alega-se violação aos artigos 30, V; e 149-A, ambos da CF/1988 (Vol. 3, fl. 315). É o relatório. (STF, RE 1252478, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05/02/2020 PUBLIC 06/02/2020)
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17/05/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. RESOLUÇÕES ANEEL NºS 414/2010 E 479/2012. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO. REMESSA IMPROVIDA. 1. Remessa oficial em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial que busca suspender a transferência dos ativos de energia elétrica da CELPE para o Município autor, com a desobrigação da transferência dos referidos ativos de energia elétrica, de modo que a concessionária permaneça com a responsabilidade pelo gerenciamento e manutenção da rede elétrica instalada na Edilidade destinada à iluminação pública. Honorários advocatícios fixados no valor de R$3.000,00, ...
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previamente da necessidade de se planejar financeiramente para incluir em seu orçamento anual os gastos com a manutenção da iluminação pública em sua circunscrição, não é razoável eximi-lo de seu dever constitucional de prestar o serviço de iluminação pública. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08000082620164058303, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2017); (PROCESSO: 08021623120154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2015, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: 08003487620164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2019). 7. Remessa oficial improvida. alp (TRF-5, PROCESSO: 08014038020214058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
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15/12/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que julgou prejudicado o agravo interno por si interposto. Sustenta o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 149-A, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. O presente Recuso Extraordinário, sem o menor resquício de dúvidas, não deve prosperar. Com ...
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RESPONABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O recurso extraordinário contém alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, pois a análise da controvérsia referente à responsabilidade tributária pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, análise inviável nessa sede recursal. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1170689 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-President   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013321-19.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/12/2022)
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 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :