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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
ALTERADO
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
ALTERADO
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
ALTERADO
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
ALTERADO
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
ALTERADO
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 103-B
TJ-PE
Honorários Periciais
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM UM MIL E QUATROCENTOS REAIS. FIXAÇÃO EXACERBADA. ADEQUAÇÃO.
RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. ATO CONJUNTO Nº 44/2020, TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte agravante sustenta, em suma, que, considerando o objeto da perícia, o grau de zelo do perito e a complexidade da causa, os honorários do médico perito nomeado na presente demanda, não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a
Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, que, atualizado monetariamente, corresponde ao valor de R$ 448,37 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta
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...e sete centavos) (§ 5º do art. 2º). 2. Ao analisar a decisão atacada, verifica-se que o magistrado singular nomeou como perito médico o Dr. (...), CRM 8024, para realizar a perícia médica necessária ao processo acidentário em questão, fixando o valor de seus honorários em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). Determinou, ainda, que o INSS deverá proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da leitura dos autos, constata-se que o valor foi fixado sem sopesar as dificuldades e o grau de complexidade que enfrentará o expert. 4. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, na especialidade medicina/odontologia, para laudos em geral, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 5. Destaque-se, ainda, que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se incluem os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário. 6. Anota-se que, no caso dos autos, a perícia a ser realizada tem a função de identificar se há a presença de doença ou se ocorreu algum acidente que tenha tornado o agravado incapaz de realizar suas atividades profissionais de forma total ou parcial, temporária ou definitiva. 7. Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e foi quem requereu a prova pericial. 8. No que concerne ao montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. 9. Foi publicado por Esta Egrégia Corte de Justiça o Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências. 10. No Anexo Único da Tabela de Honorários Periciais consta o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na especialidade de médico, conforme Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, o qual, atualizado monetariamente, corresponde ao montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (§ 5º do art. 2º). 11. No caso, o magistrado não justificou o motivo a autorizar a fixação da verba pericial em valor quase três vezes maior que a tabela, de modo que merece provimento o recurso do INSS para fixar os honorários periciais no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 12. Agravo de Instrumento provido, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor constante da
Resolução nº 232/2016, já atualizado monetariamente. 13.Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015059-77.2022.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015059-77.2022.8.17.9000, Relator(a): ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Julgado em 25/10/2022, publicado em 25/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
25/10/2022
TRF-5
EMENTA:
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0806807-49.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) ADVOGADO: PABLO
(...) E OUTRO APELADO: MARLIANE
(...) SILVERIO E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO
(...) E OUTRO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERTIDÃO NARRATIVA EMITIDA PELO CNJ. QUESTÃO DE ORDEM. FATO SUPERVENIENTE.
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...ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES A TERCEIROS. TESE FIXADA PELO STF. OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTICULAR SOLICITANTE DA CERTIDÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERTIDÃO NARRATIVA. VERACIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INVALIDADE OU FALSIDADE. CONTEÚDO RESTRITO A RELATOS FIÉIS ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 0000384-41.2010.2.00.0000. MERA REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA. CONTEÚDO VERÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade ideológica e/ou nulidade de certidão narrativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. Após a interposição do recurso, o apelante peticionou alegando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.412/DF, ocorrido em 18/11/2020, teria alterado a sua jurisprudência, fixando a tese, em nova interpretação do art. 102, I, "r" da Constituição Federal, de ser da própria Corte Constitucional a competência para processar e julgar as ações ordinárias que impugnassem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais extraídas do art. 103-B, § 4º da CF. 3. Relativamente à questão de ordem (remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal), conquanto se reconheça que o Pleno do STF, no julgamento da Pet 4770 AgR/DF, DJ 15/03/2021, tenha efetivamente firmado a tese de que: "Nos termos do artigo 102, inciso I, 'r', da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal"; a superveniência de tal julgado não produz qualquer efeito no processamento da presente ação. 4. Apenas compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou mandamentais) proferidas no exercício de suas competências constitucionais (arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88), ao passo que no presente feito a discussão se limita à validade de uma certidão emitida por servidora do CNJ. Questão de ordem indeferida. 5. Embora não conte com um capítulo específico nas razões de apelação, verifica-se que o recorrente traz argumentação nitidamente voltada a apontar a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa ao não lhe ensejar a produção da prova oral requerida, tampouco de perícia judicial (prova técnica simplificada). 6. Em sentido contrário ao alegado pelo apelante, o indeferimento das provas por ele requeridas não lhe tolheu o direito de defender e demonstrar as teses deduzidas na petição inicial, uma vez que a alegação de falsidade foi desconstituída pelo teor dos documentos públicos carreados aos autos, tornando despicienda a pretendida dilação probatória, conforme consta dos bem lançados fundamentos da sentença, haja vista que a alegação de falsidade foi apreciada pelo próprio CNJ, havendo expressa manifestação da Exma. Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça, no sentido de que Corregedora Nacional de Justiça, no sentido de que o teor da certidão narrativa é verdadeiro. 7. Não se vislumbra qualquer necessidade de realizar o depoimento pessoal de (...) e de Lucia (...), haja vista que as razões invocadas na petição de id. 4058100.15929024 não estão atreladas aos limites objetivos da presente demanda, pois denotam o intuito de buscar um possível esclarecimento acerca de condutas funcionais ou processuais por elas adotadas nos procedimentos administrativos e judiciais anteriormente propostos. 8. No que se refere à prova testemunhal, o apelante não cumpriu a determinação do juízo de origem contida no despacho de id. 4058100.15695648, para que fosse expressamente demonstrada a necessidade da produção desse meio de prova, notadamente quando naquela oportunidade, o autor sequer apontou ou qualificou as testemunhas que pretendia ouvir em juízo. Desta forma, não há como extrair qualquer prejuízo por ele suportado, porquanto houve inobservância do dever de especificar quais seriam essas testemunhas, precluindo o direito por sua própria desídia. 9. A prova técnica simplificada não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, pois, o teor da certidão alegadamente falsa foi verificado e atestado como verdadeiro pelo próprio CNJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10. No julgamento do RE 1.027.633, o STF analisou, em repercussão geral, o Tema nº 940, atinente à responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, fixando a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 11. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da servidora pública (...). Preliminar rejeitada. 12. Considerando que (...) solicitou a emissão da certidão reputada falsa e dela se valeu para instruir os processos judiciais nº 0000093-09.2015.4.05.8100, nº 0000001-36.2012.4.05.8100 e nº 0001261-46.2015.4.05.8100, entende o apelante que estaria perfeitamente demonstrada a pertinência subjetiva exigida na legislação adjetiva para que se reconheça sua legitimidade passiva ad causam. 13. A presente demanda não possui qualquer controvérsia de cunho material entre o autor e (...), cingindo o provimento jurisdicional pleiteado à declaração de falsidade ideológica da certidão em questão, emitida pela ex-chefe de gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça. 14. Manutenção do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de (...). Preliminar afastada. 15. Cinge-se a controvérsia em definir se a certidão narrativa ("certidão de objeto e pé") emitida pelo CNJ a pedido de (...), é válida e verdadeira ou ideologicamente falsa. 16. A certidão objeto da demanda foi requerida por (...) em âmbito administrativo, no Pedido de Providências nº 0002168-77.2015.2.00.0000 protocolado no Conselho Nacional de Justiça, para fins de instrução em processo judicial. 17. O apelante, (...), requereu seu ingresso na condição de terceiro interessado no PP nº 0002168-77.2015.2.00.0000, solicitando a retificação da certidão emitida pelo CNJ. 18. Em 16/11/2015, o referido Pedido de Providências foi arquivado, ao argumento que (...) já teria provocado a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Pedido de Providência nº 0004879-55.2015.2.00.0000 - julgado improcedente por decisão monocrática em 19/10/2015 - no qual requereu: 1) a declaração de nulidade da certidão expedida a pedido de (...) ou sua retificação; 2) a exclusão do status de provido do 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza, no Sistema Justiça Aberta. 19. Em sua decisão, ressaltou a Ministra Nancy Andrighi que o conteúdo da certidão narrativa objeto do presente feito "limitou-se a retratar o conteúdo das peças processuais que constam no Pedido de Providência n.º 0000384-41.2010.2.00.0000, bem como reproduzir as informações constantes no Sistema Justiça Aberta, no que toca a Serventia Extrajudicial do 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE e a sua titular, sra. (...) de Deus". Advertiu, ademais, que "em nenhum trecho da certidão ora questionada afirma-se que a situação jurídica da sra. (...), titular da Serventia Extrajudicial do 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE, assemelha-se a posição jurídica da sra. (...). Quem faz essa conclusão, registre-se, é o advogado da autora do Processo n.º 0000001-36.2012.4.05.8100". 20. A impugnada certidão retrata atos e fatos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000) com 1.114 páginas de movimentos processuais e 154 páginas de documentos e reproduz informações do Sistema Justiça Aberta acerca da Serventia Extrajudicial do 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE. 21. Demais disso, segundo a última decisão proferida no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, referido processo já consta com 25.000 (vinte e cinco mil) documentos com manifestações diversas, de modo que, inviabilizando o seu manuseio, foi determinado o seu saneamento, com as consequências nela descritas. 22. Ainda segundo as informações prestadas pela Corregedora Nacional de Justiça, o apelante impugnou a validade da certidão, primeiramente, no âmbito do CNJ, quando, na oportunidade, foi afastada alegação de falsidade ideológica, tendo sido reconhecida a veracidade do conteúdo da certidão. Posteriormente, o recorrente apresentou recurso da referida decisão, que não foi conhecido. 23. No que se refere ao conteúdo da certidão, no tocante à parte alegadamente falsa ("o 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza apresenta o status de provido no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça em razão de decisão proferida no Recurso em Mandado de Segurança n. 6.771/CE, Relator Ministro Assis Toledo, do Superior Tribunal de Justiça"), a informação é facilmente confirmada com uma simples consulta ao Sistema Justiça Aberta, bem como em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao RMS n.º 6.771/CE. 24. Portanto, restou claro, da decisão exarada pelo CNJ, que a certidão narrativa, ou a sua emissão, não restringiu direitos ou prerrogativas do apelante, não determinou a este ou a qualquer outra pessoa a prática de nenhuma conduta, nem importou a anulação de ato ou decisão. Apenas declarou fatos, atendendo a pedido embasado no direito constitucional à informação, sem que isso, por si só, pudesse repercutir negativamente na esfera jurídica de qualquer pessoa. 25. No caso concreto, não apresentou o recorrente o mínimo indício de que os fatos declarados na certidão seriam inverídicos. 26. Mesmo estando configurada a dupla sucumbência do autor, não há como majorar a verba honorária sucumbencial devida, haja vista que o magistrado de primeiro grau já a fixou no patamar máximo previsto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (
art. 85,
§ 11 do
CPC). 27. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08068074920154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
28/10/2021
STF
EMENTA:
Agravo regimental em reclamação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (
art. 102,
inciso I, alínea r, da
CF/88). Reclamação procedente. Julgamento antecipado da ação originária contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Edital de abertura de certame. Lei do concurso. Análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás. Delegação de competência à comissão de concurso da Fundação VUNESP.
Resoluções nºs 81/09 e 478/22 do CNJ. Poder regulamentar (
art. 103-B,
...« (+132 PALAVRAS) »
...§ 4º, incisos I e II, da CF/88). Ação originária improcedente. Agravo regimental não provido.1. As Resoluções nºs 81/09 e 478/22 foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício do poder regulamentar que a ele foi conferido pela Constituição Federal no art. 103-B, § 4º, estando, portanto, constitucionalmente autorizado a “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência” (inciso I), a qual compreende “zelar pela observância do art. 37 [da CF/88]” (inciso II) e, nessa medida, proceder ao controle administrativo dos atos de responsabilidade dos tribunais de justiça atinentes a concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro, conforme a regra prescrita no art. 236, § 3º, da Constituição.2. É regular a atuação do CNJ ao decidir o PCA nº 0004631-45.2022.2.00.0000 com fundamento nos efeitos ex tunc expressamente consignados no julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 e inseridos na
Resolução nº 81/09 do CNJ, com as alterações e as complementações disciplinadas na
Resolução nº 478/22 do CNJ, convalidando a delegação da competência para a análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás à Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, conforme a regra inscrita no item 15.3 do edital de abertura de julho de 2021.
3. Agravo regimental não provido.
(STF, Rcl 61334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 13/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO |
21/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 104 ... 105
- Seção seguinte
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO PODER JUDICIÁRIO
(Seções
neste Capítulo)
: