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I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8
Artigos Jurídicos sobre Artigo 8
Trabalhista
17/04/2020
STF mantém vigência da MP 936/2020
Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato.Decisões selecionadas sobre o Artigo 8
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
STF Súmula 360 do STF
SÚMULA
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
(STF, Súmula nº 360)
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Súmula
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STF Súmula 666 do STF
SÚMULA
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
(STF, Súmula nº 666)
13/10/2003 •
Súmula
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STF Tema nº 1364 do STF
TEMA
Tema 1364: Cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 8º; I; e III, da Constituição Federal, se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1364, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/12/2024, publicado em 14/12/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 8º; I; e III, da Constituição Federal, se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1364, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/12/2024, publicado em 14/12/2024)
14/12/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA