Arts. 1 ... 59 ocultos » exibir Artigos
Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental .
ALTERADO
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
ALTERADO
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
ALTERADO
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
ALTERADO
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
ALTERADO
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
ALTERADO
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
ALTERADO
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
ALTERADO
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
ALTERADO
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
ALTERADO
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
ALTERADO
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
ALTERADO
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
ALTERADO
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
ALTERADO
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
ALTERADO
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
ALTERADO
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
ALTERADO
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
ALTERADO
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
ALTERADO
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
ALTERADO
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
ALTERADO
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
ALTERADO
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
ALTERADO
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
ALTERADO
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
ALTERADO
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
ALTERADO
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
ALTERADO
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
ALTERADO
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
ALTERADO
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
ALTERADO
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
ALTERADO
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
ALTERADO
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
ALTERADO
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
ALTERADO
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
ALTERADO
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
ALTERADO
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
ALTERADO
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
ALTERADO
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
ALTERADO
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
ALTERADO
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
ALTERADO
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
ALTERADO
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
ALTERADO
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
ALTERADO
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
ALTERADO
§ 6º (Revogado).
ALTERADO
§ 7º (Revogado).
ALTERADO
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Arts. 60-A ... 137 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 60
STF
Tema nº 416 do STF
Tema 416: Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os
artigos 60,
§1º, do
ADCT e
100 da
Constituição Federal.
Tese: 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do
art. 100 da
Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 416, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 10/06/2011, publicado em 03/07/2023)
STF
Tema nº 422 do STF
Tema 422: Cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
artigo 60,
§1º, do
ADCT e
artigo 100 da
Constituição Federal, a forma de cálculo do VMNA para definição do valor a ser repassado a título de complementação do FUNDEF.
Tese: A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 422, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/06/2011, publicado em 10/06/2011)
STF
Tema nº 1256 do STF
Tema 1256: Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 133 e
205 da
Constituição Federal e
art. 60 do
ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1256, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/06/2023, publicado em 17/06/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
TJ-RJ
Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A ADEQUAR OS VENCIMENTOS DA AUTORA AO PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVANDO-SE O CORRETO ENQUADRAMENTO CORRESPONDENTE NA CATEGORIA DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO, CLASSE "E", NOS TERMOS DO
ART. 5º,
§2º, DA
LEI MUNICIPAL Nº 415/91, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SOBRE O TEMA, DE FATO, A
LEI FEDERAL N.º 11.738/08...« (+104 PALAVRAS) »
... REGULAMENTOU O ART. 60, III, "E" DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), ALTERADO PELA EC Nº 53/60, PASSANDO A INSTITUIR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI QUE JÁ FOI RECONHECIDA NO BOJO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167 JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 2º, § 2º DESTA MESMA LEI QUE DEFINE POR PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AQUELES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DESTE MODO, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PEDAGOGO ATUANDO DIRETAMENTE COMO ORIENTADOR DE PROFESSORES NA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTÁ INSERIDO NO CONCEITO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DITO DE OUTRO MODO, É DEVIDA À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE PEDAGOGO/ORIENTADOR PEDAGÓGICO. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0007236-87.2017.8.19.0006, Relator(a): DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO , Publicado em: 29/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO |
29/04/2022
TJ-PE
Piso Salarial
EMENTA:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerne recursal que busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário. 2.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (
ADCT), em seu
artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado,
...« (+125 PALAVRAS) »
...em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. Referido limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08. 4. Normativo supracitado que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 5. Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 6. Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela
Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública. Precedentes do TJPE. 7. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004050-84.2022.8.17.2480, Relator(a): VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC, Julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
18/04/2024
TJ-CE
Ausência de Legitimidade para a Causa
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM VIRTUDE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO SENTIDO DE EXIMIR ESTADOS E MUNICÍPIOS DA SUBVINCULAÇÃO DO
ART. 60,
INCISO XII, DO
ADCT NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO
...« (+754 PALAVRAS) »
...DE REPASSES. ADPF Nº 528. VALIDADE DA DECISÃO DO TCU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em que pese a extinção do processo, sem resolução de mérito, na instância de origem por entender o magistrado que "os valores são pertencentes a toda a categoria dos profissionais do magistério, não gozando a autora legitimidade de pleitear em juízo o recebimento individualizado", há jurisprudência remansosa nesta Corte de Justiça, em casos semelhantes, no sentido de que o autor é parte legítima para postular sua quota parte do Precatório nº 99235-CE, vez que, a rigor, não se confunde com a hipótese da integralidade do montante que deveria ser repassado à coletividade composta pelos profissionais de ensino. Outrossim, importante destacar que, em juízo de admissibilidade, o julgador, segundo a ¿teoria da asserção¿ ou ¿prospettazione¿, deve enfrentar apenas em tese as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, conforme construção teórica encampada há vários anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legitimidade ativa, é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, I, do Código de Processo Civil) no caso vertente. 2. Em relação a matéria de fundo, afirma a autora que foi professora/diretora no Município de Maracanaú entre os anos de 2003 a 2007, pelo que entende ter direito subjetivo a receber quota-parte, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do Precatório nº 99235-CE, correspondente a complementação obtida judicialmente contra a União, conforme Processo nº 0016482-16.2008.4.05.8100, devido a repasses relativos ao FUNDEF a menor, ao ente público, no referido período. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em sucessão ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nada mais é do que um fundo especial, de natureza contábil e âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em ambas as hipóteses, a legislação (então regente e a atual) prevê o dever da União de complementar os recursos a partir de determinados critérios. Acontece que além dessa primeira vinculação, à época do fatos reportados, a Constituição Federal previa, no art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, uma subvinculação, não inferior a 60% (sessenta por cento), destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Não obstante a citada previsão, durante vários anos a União complementou a verba oriunda desse fundo de forma insuficiente, o que resultou na judicialização generalizada da celeuma com vistas à condenação desse ente ao pagamento das diferenças em favor dos municípios prejudicados. 4. Acerca da matéria em questão, o Tribunal de Contas da União, no ano de 2017, via plenário, decidiu que os recursos do antigo Fundef, atualmente Fundeb, ainda que oriundos de sentença, devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. A jurisprudência da Corte de Contas também vedou sua utilização para pagamentos de abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou passivos previdenciários, remunerações aos profissionais da educação ou pagamento de honorários advocatícios (Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 23/8/2017). Indispensável mencionar que uma das conclusões firmadas pela Corte de Contas foi no sentido de que os valores que os Estados e Municípios receberem por força de decisão judicial não precisam cumprir a aplicação obrigatória que era prevista no art. 60, XII, do ADCT. 5. Em face do referido acórdão, o Partido Socialista Cristão propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a validade da vedação imposta pela Corte de Contas, argumentando que o ato implicaria violação ao art. 3º, III (erradicação da pobreza e redução das desigualdades como objetivos fundamentais da República), art. 205 (direito à educação) e art. 206, V (valorização dos profissionais da educação) e VIII (piso salarial dos professores), todos da Constituição Federal, e ao art. 60, XII, do ADCT. 6. O Supremo Tribunal Federal, todavia, julgou, em 21/03/2022, improcedente a Ação de Descumprimento Fundamental (ADPF) 528/DF, por entender, em síntese, que "O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos art. 60, XII, do ADCT e no revogado art. 22 da Lei nº 11.494/2007" (STF. Plenário. ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022), confirmando, portanto, a plena validade da decisão do Tribunal de Contas da União. 7. Registre-se, por fim, que não há nestes autos notícia de lei municipal, no âmbito de Maracanaú, regulamentando critérios de repasse à luz do
art. 7º,
§ único, da
Lei nº 14.057/2020, ou da
Lei nº 14.325/2022. Desta feita, dúvida não há quanto a improcedência da ação. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Legitimidade ativa reconhecida. Teoria da Causa Madura. Ação julgada improcedente.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0013673-94.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
14/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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