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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
ALTERADO
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
ALTERADO
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
ALTERADO
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 16
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Instituto de Perícia e Arbitragem de Brasília - IPAB
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...contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, manteve a indisponibilidade de bens da agravante. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.326/MS; EDcl no AgInt no AREsp 2115512/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1881973/RJ). 3. Após prolação do acórdão embargado, sobreveio a publicação da Lei n. 14.230/2021. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando o artigo 1º, §4º, que determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4 Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora; ou seja, assentou a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto (parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não se vislumbra na espécie. 5. No caso, ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pela requerida, nos termos do
art. 16,
§ 3º, da
Lei nº. 8.429/92.
6. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringente. para dar provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, para afastar a indisponibilidade dos bens da parte requerida, ora agravante.
(TRF-1, EDAG 1016642-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
04/10/2023 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO INDIVIDUALIZADO. EXCLUSÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pela União em desfavor da agravante e outros, deferiu o pedido de liminar para decretar
... +779 PALAVRAS
...a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 31.556.955,75 (trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinto reais e setenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento ao erário de suposto dano causado ao erário pelas alegadas irregularidades na execução de convênio. 2. As questões relativas à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição da ação não foram objeto de análise na decisão agravada, razão por que, conquanto sejam matérias de ordem pública, não podem ser decididas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedente: AG 1021291-44.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 10/09/2019. 3. Verifica-se a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo a União Federal demonstrado, a princípio, a prática de atos de improbidade que teriam resultado em dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade de bens nesse momento processual, uma vez que há indícios de que tenha ocorrido a malversação de recursos públicos oriundos do Ministério do Turismo para o desenvolvimento de projeto de melhoria das atividades de empresas e dos profissionais que atuam no setor turístico do país. 4. Segundo se depreende da inicial da ação de origem e da decisão agravada, verifica-se que, não obstante o pagamento dos serviços contratos com a empresa agravante, não houve, a princípio, a devida comprovação da execução dos serviços prestados, o que teria causado prejuízo ao erário. 5. Com efeito, as medidas cautelares, especialmente as constritivas, devem fundamentar-se em suporte probatório mínimo (fumus boni iuris), sob pena de violação às exigências expressas da própria lei de regência, que exige explicitamente, para a decretação da indisponibilidade, "fundados indícios de responsabilidade, (...) para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público", em conformidade com o art. 16, conjugado com o art. 7º da Lei 8.429/1992. 6. Tendo o magistrado demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, indícios suficientes da prática de atos de improbidade por parte da agravante, não merece reparos a medida de constrição de bens como garantia ao ressarcimento ao erário. 7. Em relação às alegações de que não se evidencia a prática de atos tidos como ímprobos, que os serviços foram efetivamente prestados e ausência de prejuízo ao erário, tais questões deverão ser dirimidas na fase de instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade a supostas práticas de atos ilegais por parte dos requeridos, não sendo, portanto, suscetível de apreciação nessa fase processual. Nesse sentido: AG 1005674-39.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 27/10/2021; AG 1026285-47.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 09/04/2021. 8. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Quarta Turma, não pode a indisponibilidade de bens ser excessiva, devendo limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente, vale dizer, o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado ou do benefício supostamente auferido (AG 1004856-29.2017.4.01.0000, Rel. Juyiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 13/09/2021). 9. Da análise da inicial da ação, verifica-se que houve a individualização do suposto prejuízo que teria sido causado pela empresa agravante, tendo em vista que a União alega que os valores gastos nos contratos firmados pela recorrente com a Fundação Universa "não correspondem aos serviços realizados pelo Convenente", em relação ao Contrato nº 013/2010 (R$ 540.000,00), e que não foi possível verificar "a comprovação efetiva dos pagamentos relativos aos produtos e sua correlação com os serviços previstos no Termo de Referência", em relação ao Contrato nº 012/2010 (480.000,00). 10. O valor da constrição, portanto, em relação à agravante, deve ser limitado ao montante total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). 11. De outro lado, sendo a agravante empresa regularmente constituída, a medida de indisponibilidade de bens em contas bancárias não pode comprometer as atividades empresariais da pessoa jurídica, nem o cumprimento de sua função social, ante a impossibilidade de movimentação de seus ativos financeiros. Precedente do Tribunal: AG 1042598-20.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 11/08/2021. 12. Nessa mesma diretriz foi a decisão liminar proferida neste agravo, bem como o parecer da Procuradoria Regional da República. 13. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para, reformando parcialmente a decisão agravada, limitar a constrição ao valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), em relação à empresa agravante, devendo ser excluídos da constrição os valores bloqueados em contas bancárias onde depositados os ativos financeiros da empresa, recaindo a indisponibilidade sobre bens imóveis ou veículos.
14. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida no recurso.
(TRF-1, AG 0004146-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 10/08/2022 PAG e-DJF1 10/08/2022 PAG)
10/08/2022 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA