Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 55-B - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Disposições Finais e Transitórias

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Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55-B

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-55b  

TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). IRREGULARIDADES DIVERSAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. ART. 55-B DA LEI 9.096/95. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. No aresto embargado, esta Corte Superior, por unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício de 2014 do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e, por maioria, considerando o cômputo das despesas relativas aos institutos partidários, determinou o recolhimento de R$ 2.811.213,22 ao Tesouro, a suspensão do repasse de 11 cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada em 12 vezes, e a incidência de 2,5% a mais de ...
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, segundo o qual "os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação".4. Embargos acolhidos em parte apenas para assentar que será inexigível o acréscimo de 2,5% caso verificado o cumprimento do disposto no art. 55-B da Lei 9.096/95. (TSE, Prestação de Contas nº 24143, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 262, Data 17/12/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração em Prestação de Contas | 17/12/2020
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TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIVERSAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com as seguintes determinações: a) suspensão do recebimento do Fundo Partidário por dois meses, a ser executada em quatro parcelas; b) devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.857.028,79, devidamente atualizada, com recursos próprios; c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ...
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, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. 10. Devidamente enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Prestação de Contas nº 26049, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 315/328)
Acórdão em Embargos de Declaração em Prestação de Contas | 01/09/2020

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). EXERCÍCIO DE 2014. QUESTÃO DE ORDEM: PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO FORMULADA PELO MPE DE ANÁLISE DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. CONTAS DA FUNDAÇÃO HOMOLOGADAS. EXAURIMENTO DO RITO PROCEDIMENTAL. PEDIDO INDEFERIDO. MÉRITO: DIRETÓRIO ESTADUAL. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES REPASSADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA NO TOTAL DE R$ 744.930,76 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). SANÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 2,5% EM CASO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO ...
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investigação. 3. Conforme já salientei em outras ocasiões, cumpre ponderar, a título de obiter dictum, que o ressarcimento ao Erário, mediante recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados pela agremiação e a impenhorabilidade irrestrita dos recursos do Fundo Partidário são questões que este Tribunal deverá rediscutir no julgamento das prestações de contas de exercício futuros. 4. Com a nova sistemática de financiamento de partidos, o Fundo Partidário tornou-se a principal fonte de recursos para manutenção das agremiações. As demais fontes, em razão de seu caráter facultativo, não podem ser efetivamente consideradas como naturalmente garantidas, porquanto é consabido que a doação de pessoa física ainda não é tradição em nosso país. 5. Contas aprovadas com ressalvas, com determinações. (TSE, Prestação de Contas nº 24920, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 79, Data 27/04/2020, Página 02/22)
Acórdão em Prestação de Contas | 27/04/2020
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