Lei nº 11.076 (2004)

Disposições Iniciais

Art. 1º

Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000
§ 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

Art. 2º

Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3º

O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. .
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. .

Art. 3º-A.

Compete ao Banco Central do Brasil: .
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e .
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. .
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. .
§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. .
§ 3º A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. .

Art. 3º-B

A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural. .
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com referência expressa ao WA amortizado ou liquidado .

Art. 3º-C.

O sistema eletrônico de escrituração a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei fará constar: .
I - os requisitos essenciais do título; .
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver; .
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e .
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações. .
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei. .

Art. 4º

Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos Arts. 82 e 83 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; .
IV - depositário central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e .
V - produtos agropecuários: produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de que trata a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. .

Art. 5º

O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000 a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
Arts.. 6 ... 14  - Subseção seguinte
 Da Emissão

DO CDA E DO WA (Seções neste Capítulo) :