Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Arts. 3 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. VERBAS DECORRENTES DE FGTS. DEPÓSITO EM CONTA DE INVESTIMENTO. PERDA DA IMPENHORABILIDADE. RESERVA DE CAPITAL. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A transferência dos valores do FGTS para a conta privada do trabalhador afasta a regra da impenhorabilidade prevista no
§2º do
artigo 2º da
Lei nº 8.036/90. Precedentes.
2. Incide sobre valores até 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, conta corrente e outras formas de reserva, a cláusula da impenhorabilidade.
3. Apelação criminal parcialmente provida para desbloquear a quantia correspondente a 40 salários mínimos.
(TRF-4, ACR 5005090-66.2021.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 30/03/2022, Publicado em: 30/03/2022)
30/03/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0809831-84.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CICERO
(...) ADVOGADO:
(...) e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUXÍLIO HABITACIONAL CONCEDIDO PELO FGTS. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO EM 5% DA RENDA BRUTA DO MUTUÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
... +978 PALAVRAS
...1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se pretendia revisar contrato de financiamento e receber indenização por danos morais e materiais. 2. O caso em apreço se trata de ação ordinária movida por particular contra a CAIXA, alegando que: a) firmou com a CAIXA um contrato de financiamento de um imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 89.000,00; b) de acordo com a renda bruta do autor, bem como pelo valor do imóvel e a Lei do Programa Minha Casa Minha Vida, o contrato deveria ter sido enquadrado na Faixa 01 do programa; c) a parte ré não observou corretamente os requisitos do Programa Minha Casa, Minha Vida e realizou o contrato do autor em faixa diversa da que realmente pertence, o que acarreta a perda pelo mutuário de benefícios governamentais que vieram para incentivar a aquisição da casa própria; d) se o contrato tivesse sido realizado corretamente, a parte autora estaria pagando uma prestação de acordo com os seus rendimentos e com a estipulação legal, além de poder encerrá-lo num prazo de financiamento menor, ou seja, de 120 (cento e vinte) meses; e) o pagamento inicial da prestação da autora já foi estipulado no valor de R$ 390,38 (trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), ou seja, de forma contrária a legislação; f) o contrato deve ser revisto para se adequar a Faixa 1 do PMCMV e que as prestações sejam recalculadas, de acordo com a Lei nº 11.977/09 e Portaria Interministerial nº 96/2016, sem prejudicar a ordem jurídica e financeira do contrato; g) após o enquadramento, deve ser feito o encontro de contas entre o valor até então pago pelo mutuário e o valor devido nos termos da legislação vigente; h) deve ser revisado o saldo devedor, ajustando-o de acordo com a revisão das prestações, bem como o prazo contratual de 120 (cento e vinte) meses; i) a atitude da demandada causou à autora diversos aborrecimentos e contrariedade que extrapolam os limites da normalidade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização por danos morais no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) Uma vez corrigido judicialmente o contrato, por culpa exclusiva da requerida, necessária se faz a devolução de todos os valores pagos indevidamente pelo requerente, sob pena de enriquecimento ilícito; k) o agente financeiro deve ser proibido de executar extrajudicialmente o imóvel, pelas prestações e saldo devedor apurados enquanto tramitar a ação. 3. Após o regular processamento, foi prolatada nova sentença, julgando-se improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que: a) seja reconhecida a cumulatividade do subsídio governamental com o desconto concedido pelo FGTS, em face do artigo 6º, inciso I e II e o seu § 1º, da Lei 11.977/09; b) seja reformada integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, em especial: 1. Revisão das Prestações do financiamento habitacional - limitando-se ao teto de 5% (cinco por cento) da renda do apelante (PI nº 96/2016); 2. Revisão dos seguros, saldo devedor e pagamentos realizados a maior; 3. Repetição de Indébito; 4. Danos Morais. 4. Feitas tais anotações, observa-se que o contrato de financiamento em apreço foi celebrado no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como origem dos recursos o FGTS. No pertinente, o apelante recebeu auxílio habitacional no valor de R$ 14.025,00, o qual foi concedido pelo FGTS. Assim, incide o impedimento previsto no art. 2º, caput e II, da Portaria Interministerial 96/2016: "art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), admitindo-se até R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, desde que observadas as seguintes condições: (...) II - o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)". 5. No que diz respeito à alegada cumulatividade entre os descontos e a subvenção econômica, percebe-se que ela é limitada ao valor máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo Federal, conforme teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.977/2009: "§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 6. Desse modo, conclui-se que a parte recorrente se enquadra na vedação imposta pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 96/2016, devendo ser mantido o que foi pactuado originalmente no instrumento contratual, não havendo qualquer respaldo legal ou contratual para a limitação das respectivas prestações nos termos pretendidos. Tem-se, assim, que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Regional, como se percebe dos seguintes julgados: PROCESSO: 08064328120204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021; PROCESSO: 08074149520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do
art. 98,
§3º, do
CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF-5, PROCESSO: 08098318420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)
17/02/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA