Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 33 - Lei do Inquilinato / 1991

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Do direito de preferência

Arts. 27 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 oculto » exibir Artigo
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Comentários em Petições sobre Artigo 33

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Ação anulatória - Direito de preferência - Venda de imóvel - Locatário

PRAZO DECADENCIAL: 6 meses a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. (Art. 33 da Lei n 8.245/91)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Arts.. 35 ... 36  - Seção seguinte
 Das benfeitorias

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :