Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Artigo 27 - Lei do Protesto Notarial / 1997

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Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei do Protesto Notarial   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA. DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas ...
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qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido".6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada.7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1346584/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em PROTESTO LEGÍTIMO | 22/11/2018

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO. DEVEDOR ? PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/97. RESP 1339436. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE - O recurso fora adequado. A intimação (publicação) da sentença ocorrera em 24/02/2022 (ev. 45). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 10/03/2022 (ev. 47). Preparo realizado (ev. 47, arq. 2-4). Contrarrazões apresentadas (ev. 50). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2 EXORDIAL - A parte promovente ajuizara ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido ...
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credor/recorrente ou provas de negativas de ofertar a carta de anuência, impõe-se, na esteira do entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, reconhecer que a ora recorrente não era a responsável pelo cancelamento do protesto que legitimamente levara a cabo, tampouco deve ser responsabilizada pela inércia da parte autora, que sequer apresentara protocolo de atendimento referente a pedido da carta de quitação do débito. Soma-se a isto que o banco recorrente apresentara a carta de autorização para cancelamento do protesto (ev. 28, arq. 13-14). Desta feita, não se verifica qualquer ato ilícito a dar ensejo a indenização por danos morais. 9. DISPOSITIVO ? Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem honorários de sucumbência. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5305026-98.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 20/06/2022
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TJ-RJ Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO. CREDOR NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. ANOTAÇÃO NOS CADASTROS MANTIDOS PELA TERCEIRA RÉ DE PROTESTO REALIZADO POR CARTÓRIO DE NOTAS. PROTESTO INDEVIDO. LONGO CURSO TRANSCORRIDO ATÉ O PROTESTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TABELIONATO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em que o autor postula a declaração de inexistência de débito, bem como ...
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títulos público, o que torna desnecessário para a terceira ré, Serasa S/A, prévio aviso ao consumidor acerca da inserção. Além disso, as informações prestadas pelo Cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (art. 27, § 1º e 30, da Lei nº 9.492/1997), o que torna a exigência de notificação uma barreira para a divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito. 9. Ilegitimidade passiva da primeira ré reconhecida de ofício. 10. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020041-83.2011.8.19.0038, Relator(a): DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME , Publicado em: 09/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 09/07/2021
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