Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Artigo 19 - Lei do Protesto Notarial / 1997

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Do Pagamento

Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei do Protesto Notarial   Art.:art-19  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO  CIVIL   –   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   –   OMISSÃO   –   INEXISTÊNCIA   –   REJEITADOS.1. Não existe no julgado a omissão apontada pela embargante, posto que o decisum enfrentou diretamente a matéria relativa a tributação pelo Imposto de Renda dos valores de dívidas apresentadas a protesto e recebidos por Tabelião. Sendo que, constou do Acórdão que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da Solução COSIT nº 94/2020, posto que os valores de dívidas recebidas, tramitam temporariamente no patrimônio do Tabelião de Protesto, uma vez que deverão ser oportunamente repassados ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda.2. Foi assinalado que o entendimento fazendário, constante da ...
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Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000610-39.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA SEM INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. POSSIBILIDADE. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO CADIN E PROTESTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ACRÉSCIMO DE 30%. ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial.2. O caso em debate já foi inúmeras vezes apreciado nesta Corte e sempre de ...
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, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, aplicável ao presente caso, afinal, esta é a base legal que fundamenta a autorização da utilização do seguro-garantia em casos tais, não havendo razão à agravante ao afirmar a inaplicabilidade da exigência dos 30% para a sustação de eventual inscrição no CADIN e protesto.6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001979-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/07/2021

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PROTESTADA APÓS O PAGAMENTO, MAS DEPOIS DO APONTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do protesto do título após o pagamento, mas depois do apontamento. O vencimento do título ocorreu em março de 2021, seu apontamento em 24 de agosto de 2022, o pagamento em 1º de setembro e o protesto em 05 de setembro de 2022. Uma vez efetuado o apontamento cabe ao devedor o pagamento do título, dos emolumentos e das demais custas para evitar o registro do protesto, de acordo com o artigo 19 da Lei 9.492/97. Apelante que pagou o título na rede bancária. No caso de já efetivado, cabe a ele promover sua baixa, conforme o julgamento do REsp nº 1.339.436/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 725, que definiu a seguinte tese: No regime próprio da lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto Ausência de responsabilidade da apelada diante da inexistência de ato ilícito praticado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0950483-98.2023.8.19.0001, Relator(a): DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA , Publicado em: 19/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 19/09/2024
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