Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 6 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Do Direito à Educação e do Dever de Educar

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Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INVIABILIDADE. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre revalidação de diploma obtido no exterior, na qual o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a compulsória utilização de procedimento simplificado quando o candidato não preenche os requisitos normativos pertinentes. 2. Na sentença considerou-se: a) a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas, pois cabe à instituição a análise acerca da documentação elencada no art. 7º...
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pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 5. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6. Negado provimento à apelação. (TRF-1, AC 1001403-17.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/09/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ENSINO TECNOLÓGICO SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA E REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE A RESOLUÇÃO CONTER N. 06/2010. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete ao Conselho Nacional de Educação estabelecer diretrizes curriculares constantes da carga horária mínima, conteúdos mínimos, habilidades e competências mínimas para fins de obtenção do diploma de Técnico em Radiologia, conforme o art. 6º da Lei n. 9.394/1996, razão pela qual tais requisitos prevalecem sobe as exigências constantes da Resolução Conter n. 06/2010. 2. O diploma, conforme a legislação, é um dos requisitos para o exercício da profissão e o impetrante provou possuí-lo. Uma vez concluído o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia oferecido pela Associação Educativa Evangélica, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, surge o seu direito líquido e certo. 3. Reexame necessário desprovido. (TRF-1, AC 1000093-58.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/02/2022

TJ-PE Escolaridade


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Seção de Direito Público Gab. Des. Paulo Romero de Sá Araújo Mandado de Segurança nº 0001776-50.2023.8.17.9000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Impetrante: S. A. W. dos S. L. Representante Legal: (...): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. RESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente Mandado de Segurança foi aforado por S.A.W dos S. ...
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4ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/03/2020. 10. Com efeito, o pedido invocado não merece guarida, pois tal situação ensejaria violação aos Princípios da Igualdade e da Vinculação ao Edital. 11. Mandado de Segurança denegado, em virtude da inexistência de direito líquido e certo, prejudicado o agravo interno. 12.Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0001776-50.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P02 (TJPE, Mandado de Segurança Cível 0001776-50.2023.8.17.9000, Relator(a): PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 25/10/2023
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