Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 47 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente";
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
V - deve conter as seguintes informações:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-47  
13/04/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LEI Nº 9.394/96. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de abreviação de curso superior, desde que o aluno tenha desempenho extraordinário em sua formação.2. A abreviação dependerá da conclusão de banca examinadora criada especialmente para tal fim e a depender de critérios exigidos pela Instituição de Ensino, a quem compete a atribuição de graus e diplomas, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 9.394/96. (TRF-4, AC 5038310-21.2022.4.04.7000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 12/04/2023, Publicado em: 13/04/2023)
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02/07/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. ABREVIAÇÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 47, §2º DA LEI 9.394/1996. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1. O art. 47, §2º da Lei 9.394/1996 permite aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação ...
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abrangida pelo conceito de Educação Superior. 4. Na hipótese, a impetrante demonstrou que foi aprovada em todas as disciplinas do curso de residência médica, bem como que apresentou o trabalho final de conclusão. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada a realização da colação de grau da impetrante, com a consequente emissão de seu certificado de conclusão de residência médica, para que pudesse tomar posse no emprego público para o qual fora aprovada. 5. Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TRF-1, AMS 1001387-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG)
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07/02/2020 TRF-1 Acórdão

REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
PJe - ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO.1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva colação de grau com entrega no ato de declaração ou documento correspondente à colação, com emissão de seu diploma para tomar posse em cargo público.2. ...
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0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019).5. A liminar foi deferida parcialmente em abril de 2018, confirmada pela sentença. A IES informou que, sendo composta a banca examinadora, a Impetrante obteve rendimento satisfatório, de modo que já colou grau, bem como foi emitido o seu diploma. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.6. Negado provimento à remessa oficial. (TRF-1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 07/02/2020 PAG PJe 07/02/2020 PAG)
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