Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (L13146/2015)

Artigo 47 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) / 2015

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DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

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Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no Inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)   Art.:art-47  
04/04/2023 STJ Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI 13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ...
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ipso facto e sincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa dano moral igualmente coletivo.4. Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram suficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira singular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.5. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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01/03/2024 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PMCMV. VAGA DE DEFICIENTE EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO PRÓXIMA AO ACESSO DO EDIFÍCIO. DIREITO DE ACESSIBILIDADE. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV foi instituído pelo Governo Federal por meio da Lei n. 11.977/2009, a fim de incentivar a construção e requalificação de imóveis urbanos, com a ampliação do mercado imobiliário e diminuição do déficit habitacional. 2. O art. 73, I e II, da Lei n. 11.977/2009; o art. 11, parágrafo único, I da Lei n. 10.098/2000; e o art. 47 da Lei n.13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência demonstram a existência de um conjunto normativo que garante às pessoas com deficiência que tenham sua mobilidade comprometida, o direito a vaga especial de estacionamento próxima aos acessos de circulação de pedestres. 3. A espera pela conclusão da instrução processual significa a manutenção da situação de dificuldade por que passa a agravada, afetando diretamente sua dignidade, mostra-se acertada a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada e obrigou a parte ré a disponibilizar a vaga de estacionamento pretendida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1041785-85.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)
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01/02/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AC¸A~O MOVIDA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTRA O CONDOMI´NIO EM QUE RESIDE, PLEITEANDO QUE LHE SEJA DESTINADA, DE FORMA EXCLUSIVA E PERMANENTE, VAGA DE GARAGEM, ALE´M DE INDENIZAC¸A~O PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O CONDOMI´NIO A DESTINAR NA GARAGEM DO EDIFÍCIO AO MENOS 2% DO NÚMERO TOTAL DE VAGAS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO PRAZO DE 60 DIAS, E A PAGAR INDENIZAC¸A~O POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DO RÉU, ALEGANDO A INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL NA HIPÓTESE. APELO DA AUTORA, REQUERENDO QUE UMA DAS VAGAS LHE SEJA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA, SUSTENTANDO ...
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, DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIE^NCIA), EM OBSERVA^NCIA AOS PRINCI´PIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA SOLIDARIEDADE. INEXISTE^NCIA DE LEI A EXIGIR A DISPONIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO DE VAGA DE GARAGEM A` UM DOS CONDO^MINOS QUE PADECE DE NECESSIDADE ESPECIAL. PARTE AUTORA QUE PERSEGUE A EFETIVAÇÃO DE SEU DIREITO DESDE O ANO DE 2019. CONTRANGIMENTO E PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001903-95.2021.8.19.0045, Relator(a): DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI, Publicado em: 01/02/2024)
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