Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
ALTERADO
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 118
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO CONTROLADOR. INGRESSO DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 254-A DA
LEI Nº 6.404/1976. TAG ALONG RIGHT. INAPLICABILIDADE. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. INEXIGIBILIDADE.
1. Ação ordinária promovida por sócios minoritários de sociedade anônima de capital aberto objetivando ver reconhecida a necessidade de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de controle da referida companhia.
2. Acórdão recorrido e sentença de primeiro grau
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...que concluíram, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, pela improcedência do pedido autoral ao fundamento de que o ingresso do grupo empresarial requerido não constituiu hipótese de alienação do controle da sociedade, afastando, assim, a necessidade de realização da oferta pública de aquisição de ações de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.3. Recurso especial em que se sustenta a necessidade de realização da oferta pública de ações (art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 e, alternativamente, se pretende ver reconhecido cerceamento de defesa ou, pelo menos, reduzida a verba honorária advocatícia sucumbencial.4. A ratio essendi da norma inserta no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 é assegurar aos acionistas minoritários, em virtude de eventual abrupta troca do titular do poder de controle de sociedade aberta pela alienação de parcela significativa de direitos societários, a oportunidade de também alienarem as ações de sua titularidade dessa companhia em conjunto com o então controlador alienante, por um preço justo, haja vista a possibilidade de que a relação de confiança com este estabelecida seja rompida com o ingresso de terceiro estranho no comando da sociedade.5. Apenas quando verificada verdadeira "alienação do controle" da sociedade aberta é que se pode afirmar acionado o gatilho do tag along right (254-A da Lei nº 6.404/1976), sendo completamente irrelevante, para o adequado exame da pretensão deduzida na inicial pelos sócios minoritários, investigar se, ao longo dos anos, através da regular sucessão de atos negociais promovidos pelos integrantes do novo bloco de controle que se formara, o grupo empresarial adquirente de posição dentro do grupo de controle, terminou por assumir papel preponderante, de destaque ou de mera influência, na tomada de decisões relacionadas à condução dos rumos da companhia.6. O simples ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.
Especialmente, quando este terceiro, a partir de seu ingresso, não assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle, não exerce papel de preponderância na companhia, e se submete a acordo de acionistas no qual evidenciada a relação de paridade entre ele e os demais integrantes do grupo.7. A alegação recursal de cerceamento de defesa, quando feita de forma genérica e dissociada do exercício dialético que se exige para a confrontação do que pretende a parte recorrente com aquilo que efetivamente restou decidido pela Corte local a respeito do tema, não merece conhecimento por atrair a incidência da
Súmula nº 284/STF.
8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se presta a via do recurso especial para mera revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias de cognição plena para a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Esse regramento cede apenas nas excepcionais hipóteses em que constatada fixação da verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em apreço.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO |
22/03/2023
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL.
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (
LEI 6.404/76). AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE DIRETOR. RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES E NEM NA ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NA
LEI 6404/76. RESCISÃO DE ACORDO SEM VÍCIO APARENTE. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E FUTURAS CELEBRADAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis
...« (+616 PALAVRAS) »
...e Comerciais de (...), nos autos da Ação de Cobrança n. 8004828-07.2021.8.05.0080 que move contra BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no quantum de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do débito, proveito econômico obtido pela ré em virtude da improcedência. Irresignada, a PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) interpôs recurso (ID 42789227) pugnando pela reforma da sentença, alegando que além de operar usinas próprias, também possuía participação societária em outras empresas do setor – dentre as quais se destacava a Apelada. Esclarece que, de acordo com o acordo de acionistas, caberia à PBIO indicar o Diretor responsável pelas atividades administrativas e financeiras para atuar junto à BIOÓLEO, realizando assim a indicação do sr. (...) para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da BIOÓLEO – sendo este empregado cedido da PETROBRAS. Acrescenta que o ressarcimento da remuneração do referido profissional foi realizado regularmente pela BIOÓLEO entre 2016 e agosto de 2017, e, a partir de 2017, de forma abrupta, a BIOÓLEO deixou de proceder ao ressarcimento da Apelante, permanecendo inadimplente e quebrando o que fora pactuado até a renúncia do referido Diretor, em agosto de 2018. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença a quo vergastada para condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 807.057,89 – referente aos honorários do Diretor Administrativo e Financeiro (...) durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018. Primeiramente, deve-se ter em vista que não há previsão no acordo firmado pelas partes de que a remuneração do Diretor Administrativo, indicado pela Apelante, ficaria a cargo da Apelada. Observe-se que a cláusula 6.3.3 do acordo (ID 42788617) não pactua obrigação da Bioóleo de remunerar o profissional indicado pela sócia PBIO ou mesmo de ressarcir integralmente a remuneração do empregado cedido pela Petrobrás, mas tão somente de indicar. Demais disso, de acordo com o art. 1º da Lei da Sociedade por Ações (Lei nº 6404/76), a remuneração do diretor da sociedade cabe à sociedade e não ao sócio, no caso acionista, da sociedade já que a responsabilidade deste limita-se aos preço de emissão das ações subscritar ou adquiridas. A norma civil não impõe obrigação ao acionista de remunerar o diretor (ainda que indicado pelo acionista). Exceção à regra deveria estar prevista no art. 152.A do Estatuto, quando, na verdade, não está. De igual sorte, o parágrafo primeiro do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações, não impõe ao acionista obrigação de remunerar o diretor da sociedade. Já no que tange ao distrato, de igual modo, também não vislumbro no instrumento avençado entre as partes (ID 42789204), nenhuma cláusula que determine a Petrobrás à obrigação de pagamento pelo ressarcimento à Diretor indicado pela Apelante acionista, quer por dívida passada ou futura como previsto no termo, não representando o distrato exceção à regra alguma celebrada no contrato. A quitação total e geral das obrigações passadas e futuras previstas no contrato, chanceladas no termo de rescisão celebrado entre as partes, exonera a Apelada de qualquer responsabilização no que pertine aos encargos de remuneração do Diretor indicado pela Apelante. Demais disso, a alegação da existência de vício de vontade no distrato, sem qualquer supedâneo probatório, mormente em se tratando de relação comercial, em que não se verifica hipossuficiência técnica de uma das partes em detrimento da outra, é incabível. Assim, não tendo se comprovado o alegado vício, ônus que incumbia ao Apelante, nos termos do art. 373, I, do
Código Civil, não se vislumbra procedência às razões do recurso interposto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004828-07.2021.8.05.0080 em que figura como apelante PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) e apelado BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004828-07.2021.8.05.0080, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/11/2023)
Acórdão em Apelação |
14/11/2023
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL.
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (
LEI 6.404/76). AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE DIRETOR. RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES E NEM NA ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NA
LEI 6404/76. RESCISÃO DE ACORDO SEM VÍCIO APARENTE. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E FUTURAS CELEBRADAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis
...« (+616 PALAVRAS) »
...e Comerciais de (...), nos autos da Ação de Cobrança n. 8004828-07.2021.8.05.0080 que move contra BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no quantum de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do débito, proveito econômico obtido pela ré em virtude da improcedência. Irresignada, a PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) interpôs recurso (ID 42789227) pugnando pela reforma da sentença, alegando que além de operar usinas próprias, também possuía participação societária em outras empresas do setor – dentre as quais se destacava a Apelada. Esclarece que, de acordo com o acordo de acionistas, caberia à PBIO indicar o Diretor responsável pelas atividades administrativas e financeiras para atuar junto à BIOÓLEO, realizando assim a indicação do sr. (...) para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da BIOÓLEO – sendo este empregado cedido da PETROBRAS. Acrescenta que o ressarcimento da remuneração do referido profissional foi realizado regularmente pela BIOÓLEO entre 2016 e agosto de 2017, e, a partir de 2017, de forma abrupta, a BIOÓLEO deixou de proceder ao ressarcimento da Apelante, permanecendo inadimplente e quebrando o que fora pactuado até a renúncia do referido Diretor, em agosto de 2018. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença a quo vergastada para condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 807.057,89 – referente aos honorários do Diretor Administrativo e Financeiro (...) durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018. Primeiramente, deve-se ter em vista que não há previsão no acordo firmado pelas partes de que a remuneração do Diretor Administrativo, indicado pela Apelante, ficaria a cargo da Apelada. Observe-se que a cláusula 6.3.3 do acordo (ID 42788617) não pactua obrigação da Bioóleo de remunerar o profissional indicado pela sócia PBIO ou mesmo de ressarcir integralmente a remuneração do empregado cedido pela Petrobrás, mas tão somente de indicar. Demais disso, de acordo com o art. 1º da Lei da Sociedade por Ações (Lei nº 6404/76), a remuneração do diretor da sociedade cabe à sociedade e não ao sócio, no caso acionista, da sociedade já que a responsabilidade deste limita-se aos preço de emissão das ações subscritar ou adquiridas. A norma civil não impõe obrigação ao acionista de remunerar o diretor (ainda que indicado pelo acionista). Exceção à regra deveria estar prevista no art. 152.A do Estatuto, quando, na verdade, não está. De igual sorte, o parágrafo primeiro do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações, não impõe ao acionista obrigação de remunerar o diretor da sociedade. Já no que tange ao distrato, de igual modo, também não vislumbro no instrumento avençado entre as partes (ID 42789204), nenhuma cláusula que determine a Petrobrás à obrigação de pagamento pelo ressarcimento à Diretor indicado pela Apelante acionista, quer por dívida passada ou futura como previsto no termo, não representando o distrato exceção à regra alguma celebrada no contrato. A quitação total e geral das obrigações passadas e futuras previstas no contrato, chanceladas no termo de rescisão celebrado entre as partes, exonera a Apelada de qualquer responsabilização no que pertine aos encargos de remuneração do Diretor indicado pela Apelante. Demais disso, a alegação da existência de vício de vontade no distrato, sem qualquer supedâneo probatório, mormente em se tratando de relação comercial, em que não se verifica hipossuficiência técnica de uma das partes em detrimento da outra, é incabível. Assim, não tendo se comprovado o alegado vício, ônus que incumbia ao Apelante, nos termos do art. 373, I, do
Código Civil, não se vislumbra procedência às razões do recurso interposto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004828-07.2021.8.05.0080 em que figura como apelante PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) e apelado BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004828-07.2021.8.05.0080, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/11/2023)
Acórdão em Apelação |
14/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 119
- Seção seguinte
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Acionistas
(Seções
neste Capítulo)
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