Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 118 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Acordo de Acionistas

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-118  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO CONTROLADOR. INGRESSO DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 254-A DA LEI Nº 6.404/1976. TAG ALONG RIGHT. INAPLICABILIDADE. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. INEXIGIBILIDADE.1. Ação ordinária promovida por sócios minoritários de sociedade anônima de capital aberto objetivando ver reconhecida a necessidade de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de controle da referida companhia.2. Acórdão recorrido e sentença de primeiro grau ...
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merece conhecimento por atrair a incidência da Súmula nº 284/STF.8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se presta a via do recurso especial para mera revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias de cognição plena para a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Esse regramento cede apenas nas excepcionais hipóteses em que constatada fixação da verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em apreço.9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO | 22/03/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/76). AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE DIRETOR. RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES E NEM NA ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NA LEI 6404/76. RESCISÃO DE ACORDO SEM VÍCIO APARENTE. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E FUTURAS CELEBRADAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Trata-se de apelação interposta por PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis ...
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, do Código Civil, não se vislumbra procedência às razões do recurso interposto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004828-07.2021.8.05.0080 em que figura como apelante PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) e apelado BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.     Sala das Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004828-07.2021.8.05.0080, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/11/2023)
Acórdão em Apelação | 14/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/76). AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE DIRETOR. RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES E NEM NA ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NA LEI 6404/76. RESCISÃO DE ACORDO SEM VÍCIO APARENTE. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E FUTURAS CELEBRADAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Trata-se de apelação interposta por PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis ...
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, do Código Civil, não se vislumbra procedência às razões do recurso interposto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004828-07.2021.8.05.0080 em que figura como apelante PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. (“PBIO”) e apelado BIOOLEO – INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.     Sala das Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004828-07.2021.8.05.0080, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/11/2023)
Acórdão em Apelação | 14/11/2023
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