Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 83 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Óbito

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Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

LeiLei dos Registros Públicos   Art.art-83  

TJ-GO


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAREM A PRETENSÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei de Registros Públicos dispõe, no artigo 83, que para o registro tardio de óbito é preciso demonstrar as circunstâncias correspondentes e necessárias à segurança jurídica do ato, mediante atestado médico, ou a declaração de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte. 2. A flexibilidade admitida para o assento tardio restringe-se ao momento da lavratura, não à segurança dos dados que o registro deve conter. 3. No caso, verificado que as provas contidas nos autos são insuficientes para amparar o pleito inicial de forma segura e inequívoca, especialmente porque inexistentes dados imprescindíveis à lavratura do assento de óbito, como a própria data do falecimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Malgrado o desprovimento do recurso, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, seja porque incabíveis nos procedimentos de jurisdição voluntária como o presente, seja porque não foram arbitrados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654576-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024)
08/03/2024 • Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    
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TJ-GO


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681127-29.2022.8.09.0032 COMARCA DE RUBIATABA-GO APELANTE : MARIA DAS DORES SILVA APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ARTIGOS 80 E 83 DA LEI 6.015/73. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE APENAS SOUBERAM DO ÓBITO, PORÉM NÃO PRESENCIARAM O FALECIMENTO, VELÓRIO OU SEPULTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A Lei de Registros Públicos dispõe em seu artigo 83 que, para o assento tardio de óbito, se submete à demonstração das circunstâncias correspondentes e necessárias à segurança jurídica do ato. II - Verificando que as provas dos autos são insuficientes, frágeis e temerárias para embasar pleito inicial, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5681127-29.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)
26/02/2024 • Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    
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